Nova Portaria Coana OEA:
A Portaria Coana nº 164 disciplina a forma de distribuição de recursos e consolida as
Portarias Coana nº 133 e 155.
O principal objetivo da publicação da nova Portaria foi o de regulamentar a forma como serão distribuídos os recursos contra o indeferimento de requerimento de certificação e contra a decisão de exclusão de ofício de interveniente certificado no Programa OEA.
A partir de agora, segundo o art. 13 da nova norma, tais recursos serão distribuídos na forma de rodízio, de acordo com a ordem alfabética das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados – EqOEA, excluindo-se da distribuição a EqOEA à qual se vincula o auditor responsável pela decisão.
Com essa alteração na distribuição dos recursos, assegura-se a independência, com instâncias plenamente conhecedoras do Programa, capazes de revisar as decisões tanto pelo ponto de vista formal como material.
Além dessa importante alteração, que resultou na renumeração de alguns artigos do conteúdo normativo da Portaria Coana nº 133, foram realizadas alterações em três requisitos do Anexo II.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de Julho de 2024
Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de julho de 2024.
Art. 2º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 77, de 11 novembro de 2020.
Art. 3º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 44 a 46 da Instrução Normativa 2.154, de 2023, constituem o Anexo II da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Parágrafo único. Atribui-se o qualificador “obrigatório” para os requisitos a que se refere o caput.
Art. 4º As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 18, inc. II, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituem o Anexo III, Item 1. Informações gerais da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Art. 5º O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte dias), contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
Seção II – Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024
Art. 6º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 7º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 8º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo II desta Portaria.
Art. 9º As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 18, inc. I, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo III desta Portaria.
Art. 10. O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
Seção III – Das Disposições Aplicáveis ao Monitoramento a partir de 1º de janeiro de 2025
Art. 11. Para fins de monitoramento, a partir de 1º de janeiro de 2025, serão aplicáveis os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os art. 13 a 15 de Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023 e que constituirão o Anexo II desta Portaria.
Art. 12. Após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, os intervenientes certificados ou em processo de certificação até 31 de julho de 2024 poderão incluir no sistema os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos art. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, que constituirão o Anexo II desta Portaria e serão objeto de monitoramento a partir de 1º de janeiro de 2025.
Seção IV – Das Disposições Aplicáveis À Distribuição dos Recursos
Art. 13. A distribuição dos recursos contra o indeferimento de requerimento de certificação e contra a decisão de exclusão de ofício de interveniente certificado do Programa OEA, a que se referem, respectivamente, o art. 23, § 3º, e o 34, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, será realizada na forma de rodízio, de acordo com a ordem alfabética das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados – EqOEA.
Parágrafo único: A EqOEA a qual se vincula o Auditor-Fiscal responsável pela decisão será excluída da distribuição de que trata o caput.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogadas:
II – a Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024.
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ANEXO I – REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO OEA
Dados a serem informados:
1. Informações cadastrais e modalidade de certificação:
1.1. Modalidade de certificação na RFB.
1.2. Função na cadeia de suprimentos internacional.
1.3. Identificação do CNPJ a ser certificado.
1.4. Identificação do(s) ponto(s) de contato do interveniente.
2. Perfil do OEA:
2.1 Informações gerais sobre a empresa requerente.
2.2 Informações e evidências relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.
3. Autorizações:
Para viabilizar a fruição de benefícios concedidos pela RFB, pelos demais órgãos participantes do OEA-Integrado e pelas administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha Acordos de Reconhecimento Mútuo – ARM firmados, o requerente autoriza:
– A divulgação dos dados cadastrais e a situação do certificado no sítio da RFB;
– O compartilhamento dos dados cadastrais, nome e e-mail do ponto de contato do interveniente e a situação do certificado com os demais órgãos e entidades da Administração Pública participantes do OEA-Integrado; e
– O compartilhamento dos dados cadastrais e a situação do certificado com as administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha ARM firmado.
4. Aceite do Termo de Compromisso:
O requerente da certificação OEA se compromete a:
– Pautar suas relações pelos princípios da cooperação, confiança e transparência;
– Fornecer todas as informações e evidências referentes ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa dentro dos prazos estabelecidos;
– Cumprir de maneira rápida e eficiente as determinações e as solicitações emitidas pela RFB;
– Permitir e facilitar as visitas de validação ao pessoal autorizado das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados;
– Fazer uso da condição de OEA e seus benefícios somente a partir da certificação.
Após ser certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA, o interveniente se compromete ainda a:
– Desenvolver políticas de incremento à segurança da cadeia de suprimentos e de conformidade nas operações de comércio exterior;
– Cumprir as regras estabelecidas pela RFB para utilização da marca do Programa OEA;
– Manter o atendimento dos requisitos e critérios durante a vigência da certificação;
– Atuar em prol da segurança da cadeia de suprimentos, independentemente das obrigações contratuais das suas operações de comércio exterior;
– Fazer uso da condição de OEA e seus benefícios somente para a (s) função (ões) da cadeia de suprimentos para a (s) qual (is) foi certificado;
– Deixar de fazer uso da condição de OEA e dos seus benefícios após a exclusão do Programa.
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