Veja as principais mudanças, impactos para empresas
e como se adaptar às novas regras do Programa OEA

 

Comparação das Instruções Normativas OEA:

IN RFB nº 2.154/2023 X IN RFB nº 2.200/2024 X IN RFB nº 2.318/2026

 

 

Finalidade do Anexo I

Este Anexo Institucional apresenta, de forma comparativa e estruturada, a evolução normativa do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), com base nas Instruções Normativas RFB nº 2.154/2023, nº 2.200/2024 e nº 2.318/2026.

 


 

Tabela Comparativa – Capítulos X Instruções Normativas

 

CAPÍTULOS

IN RFB nº 2.154/2023

IN RFB nº 2.200/2024

IN RFB nº 2.318/2026

VISÃO GERAL DA NORMA Reestrutura o Programa OEA após o ciclo anterior. Modelo linear, centrado no ingresso e certificação. Modalidades pouco segmentadas. Pós-certificação pouco desenvolvida. Norma corretiva e ajustiva. Não cria novo modelo. Corrige lacunas procedimentais (recursos, exclusão, pontos de contato). Depende integralmente da IN 2.154/2023. Norma consolidada e estruturante. Revoga integralmente as INs 2.154/2023 e 2.200/2024. Reposiciona o OEA como instrumento de governança aduaneira e fiscal baseada em risco, com níveis de maturidade e monitoramento contínuo.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Define o Programa OEA e apresenta conceitos básicos (OEA, certificação, critérios, requisitos, cadeia de suprimentos). Capítulo de caráter introdutório e declaratório. Inclui conceitos adicionais, como ponto de contato do interveniente e da RFB. Ajustes meramente terminológicos, sem impacto estrutural. Reescreve o capítulo integralmente. Consolida conceitos e alinha o Programa OEA à gestão de riscos, conformidade cooperativa e integração com programas institucionais. Capítulo passa a ser fundacional.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS (Princípios e Objetivos) Estabelece princípios clássicos (facilitação, previsibilidade, cooperação, segurança) e objetivos operacionais do programa. Não altera princípios nem objetivos. Mantém princípios, amplia objetivos com foco em segmentação por risco, digitalização e integração com Confia e Sintonia. OEA passa a ser mecanismo de priorização regulatória.
CAPÍTULO II – INTERVENIENTES Define os intervenientes aptos à certificação, com regras rígidas, especialmente para importadores. Mantém o mesmo rol e mesmas exigências. Mantém o rol de intervenientes, mas reduz restrições excessivas de ingresso e introduz vedação expressa a devedor contumaz.
CAPÍTULO III – MODALIDADES DE CERTIFICAÇÃO Prevê OEA-S e OEA-C, com resquícios de transição de categorias antigas (como OEA-C1 e OEA-C2). Remove gradualmente nomenclaturas antigas, mas mantém estrutura pouco escalonada. Redefine completamente o capítulo: OEA-S, OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência, criando modelo escalonado por níveis de maturidade.
CAPÍTULO IV – BENEFÍCIOS Benefícios predominantemente procedimentais, com pouca diferenciação entre modalidades. Ajustes pontuais de aplicação, sem inovação estrutural. Benefícios passam a ser gerais, específicos por modalidade e por nível. Introduz benefícios fiscais e permite graduação e suspensão conforme risco.
CAPÍTULO V – CRITÉRIOS DO PROGRAMA OEA Critérios gerais e específicos descritos de forma uniforme e estática, focados no ingresso. Não altera conteúdo dos critérios. Critérios reorganizados por modalidade e nível, com forte vínculo à gestão de riscos e ao monitoramento contínuo.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO Processo sequencial padronizado: autoavaliação, análise documental, validação e decisão. Ajusta fluxo recursal e redistribuição de recursos. Processo torna-se proporcional ao risco, com validação física, virtual ou híbrida, além de dispensa de etapas para determinadas modalidades.
CAPÍTULO VII – PÓS-CERTIFICAÇÃO Prevê monitoramento e revalidação de forma genérica e acessória. Não promove avanços estruturais. Pós-certificação torna-se o eixo central do Programa OEA, com monitoramento contínuo, revalidação periódica, rebaixamento e recuperação de nível.
EXCLUSÃO E PENALIDADES Processo de exclusão simples, reativo e pouco detalhado. Estrutura melhor o processo de exclusão e recursos administrativos. Cria processo administrativo completo de exclusão e inclui exclusão automática de devedor contumaz.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Regime transitório amplo, convivendo com regras definitivas. Ajusta prazos e transições. Encerra definitivamente o regime transitório e inaugura um novo ciclo normativo único para o Programa OEA.

Análise Comparativa Narrativa

A análise comparativa das três Instruções Normativas demonstra uma evolução clara do Programa OEA, que deixa de operar como mecanismo essencialmente procedimental para assumir papel estratégico de governança aduaneira e fiscal baseada em risco, conforme consolidado pela IN RFB nº 2.318/2026.

 


 

Comparação Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

IN 2.154/2023

  • Define o Programa OEA.
  • Apresenta conceitos básicos:
    • OEA;
    • certificação;
    • critérios;
    • requisitos;
    • cadeia de suprimentos.
  • Caráter introductório e declaratório.

 

IN 2.200/2024

  • Inclui conceitos adicionais:
    • ponto de contato do interveniente;
    • ponto de contato da RFB.
  • Ajuste terminológico, sem impacto estrutural.

 

IN 2.318/2026

  • Reescreve o capítulo.
  • Consolida todos os conceitos.
  • Alinha o Programa OEA à:
    • gestão de riscos;
    • conformidade cooperativa;
    • integração com outros programas institucionais.
  • O capítulo passa a ser fundacional, não apenas conceitual.

📌 Mudança-chave:
O OEA deixa de ser apenas um programa de certificação e passa a ser uma ferramenta estratégica da Administração Aduaneira.

 


 

Comparação Capítulo II – DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Princípios, objetivos e intervenientes

IN 2.154/2023

  • Estabelece princípios clássicos:
    • facilitação;
    • previsibilidade;
    • cooperação;
    • segurança.
  • Define intervenientes com regras rígidas, especialmente para importadores.

 

IN 2.200/2024

  • Não altera princípios nem o rol de intervenientes.
  • Ajustes apenas operacionais.

 

IN 2.318/2026

  • Mantém princípios, mas amplia objetivos:
    • segmentação por risco;
    • digitalização;
    • integração com Confia e Sintonia.
  • Reduz restrições excessivas para ingresso.
  • Introduz vedação expressa a devedor contumaz.

📌 Mudança-chave:
O OEA passa a operar como mecanismo de priorização regulatória, não apenas de facilitação.

 


 

Comparação Capítulo III – DAS MODALIDADES DE CERTIFICAÇÃO

 

IN 2.154/2023

  • Duas modalidades principais:
    • OEA‑Segurança (OEA‑S);
    • OEA‑Conformidade (OEA‑C).
  • Resquícios de transição (OEA‑C1, OEA‑C2).

 

IN 2.200/2024

  • Remove gradualmente nomenclaturas antigas.
  • Mantém estrutura ainda pouco escalonada.

 

IN 2.318/2026

  • Redefine completamente o capítulo:
    • OEA‑S;
    • OEA‑C Essencial;
    • OEA‑C Qualificado;
    • OEA‑C Referência.
  • Introduz lógica de níveis de maturidade.

📌 Mudança-chave:
Criação de um modelo escalonado, com progressão e diferenciação regulatória

 


 

Comparação Capítulo IV – DOS BENEFÍCIOS

 

IN 2.154/2023

  • Benefícios predominantemente procedimentais.
  • Pouca diferenciação entre modalidades.

 

IN 2.200/2024

  • Ajustes pontuais.
  • Nenhuma inovação estrutural.

 

IN 2.318/2026

  • Benefícios passam a ser:
    • gerais;
    • específicos por modalidade;
    • específicos por nível.
  • Introduz benefícios fiscais e regulatórios relevantes.
  • Permite graduação e suspensão conforme risco.

📌 Mudança-chave:
Benefício deixa de ser “direito automático” e passa a ser instrumento de gestão de risco.

 


 

Comparação Capítulo V – DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA OEA

 

IN 2.154/2023

  • Critérios gerais e específicos descritos de forma uniforme.
  • Estrutura estática.

 

IN 2.200/2024

  • Sem alteração de conteúdo.

 

IN 2.318/2026

  • Critérios reorganizados por:
    • modalidade;
    • nível.
  • Amplia a vinculação com gestão de riscos.
  • Detalhamento técnico delegado à Coana.

📌 Mudança-chave:
Critérios passam a sustentar monitoramento contínuo, não apenas ingresso.

 


 

Comparação Capítulo VI – DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

 

IN 2.154/2023

  • Processo sequencial:
    • autoavaliação;
    • análise;
    • validação;
    • decisão.

 

IN 2.200/2024

  • Ajusta fluxo recursal.
  • Introduz redistribuição de recursos.

 

IN 2.318/2026

  • Processo proporcional ao risco:
    • validação física, virtual ou híbrida;
    • dispensa de etapas para determinadas modalidades;
    • prazos definidos por ato complementar.

📌 Mudança-chave:
Certificação deixa de ser “procedimento padronizado” e passa a ser processo adaptativo.

 


 

Comparação Capítulo VII – DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

 

IN 2.154/2023

  • Previsão genérica de monitoramento e revalidação.

 

IN 2.200/2024

  • Sem avanço estrutural.

 

IN 2.318/2026

  • Torna a pós‑certificação o centro do Programa OEA:
    • monitoramento contínuo;
    • revalidação periódica;
    • rebaixamento e recuperação de nível.

📌 Mudança-chave:
OEA passa a ser um estado contínuo de conformidade, não um status estático.

 


 

Comparação Capítulos Finais – EXCLUSÃO, PENALIDADES E TRANSIÇÃO

 

Evolução geral

  • IN 2.154/2023: exclusão simples, caráter reativo.
  • IN 2.200/2024: estrutura melhor o processo de exclusão.

IN 2.318/2026: cria processo administrativo completo, inclui exclusão automática de devedor contumaz e encerra o regime transitório.

 


Conclusão da Comparação

Norma Papel no ciclo do OEA
IN 2.154/2023 Reconstrução do programa
IN 2.200/2024 Correção e ajuste
IN 2.318/2026 Consolidação, maturidade e governança

 

O Programa OEA evolui de:

Certificação → Controle → Governança baseada em risco

 

 


 

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