Portaria COANA nº 188/2026: novas regras para simplificação do trânsito aduaneiro e monitoramento via API-Argos
Introdução
A Receita Federal publicou a Portaria COANA nº 188, de 22 de abril de 2026, regulamentando a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro terrestre e estabelecendo novos requisitos para o monitoramento de veículos e unidades de carga.
A norma substitui a Portaria COANA nº 5/2021 e passa a adotar um modelo baseado em gestão de riscos, monitoramento eletrônico e transmissão estruturada de dados por meio da API-Argos.
O novo modelo fortalece o acompanhamento das operações em tempo mais próximo do real e amplia a integração tecnológica entre operadores e Receita Federal.
Este artigo possui caráter informativo e não substitui a leitura integral da Portaria COANA nº 188/2026.
A quem se aplica a Portaria COANA nº 188/2026?
-
- transportadores terrestres;
- depositários;
- operadores certificados no programa OEA-Segurança;
- beneficiários de operações de trânsito aduaneiro.
Conforme o art. 3º da Portaria, os procedimentos de simplificação poderão ser solicitados por depositários e transportadores terrestres certificados como OEA-Segurança, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas.
Art. 3º A simplificação será operacionalizada por meio da dispensa de etapas no Siscomex Trânsito, individualizada por CNPJ do beneficiário interessado, e poderá ocorrer nos âmbitos regional e inter-regional.
A norma também prevê a possibilidade de automação da recepção de documentos da declaração de trânsito quando a operação envolver:
- transportador terrestre certificado OEA-Segurança;
- depositário certificado OEA-Segurança; e
- importador ou exportador certificado como OEA-Segurança ou OEA-Conformidade.
Mudança de paradigma: do controle posterior ao monitoramento em tempo próximo do real
Um dos principais pontos trazidos pela Portaria COANA nº 188/2026 é a mudança no modelo de controle das operações de trânsito aduaneiro.
Na sistemática anterior, prevista na Portaria COANA nº 5/2021, o controle era realizado posteriormente à operação, com base em relatórios de rota apresentados manualmente pelos transportadores.
Com a nova Portaria:
- os dados passam a ser transmitidos eletronicamente;
- as informações passam a seguir padrão estruturado;
- o monitoramento ocorre em tempo mais próximo do real;
- a Receita Federal amplia a gestão de riscos sobre as operações.
O que é a API-Argos?
A API-Argos é a ferramenta desenvolvida pela Receita Federal para recepção de dados de monitoramento relacionados às operações de trânsito aduaneiro.
A solução permite o recebimento de informações relacionadas a:
- georreferenciamento dos veículos;
- localização das unidades de carga;
- abertura e fechamento de compartimentos;
- eventos registrados por sensores;
- integridade das cargas transportadas.
Segundo a Portaria, os sistemas utilizados pelas empresas deverão estar aptos à transmissão das informações à API-Argos conforme os requisitos técnicos previstos no Anexo Único da norma.
O material técnico da Receita Federal destaca que a transmissão dos dados passa a ser requisito indispensável para obtenção e manutenção da dispensa de etapas no Siscomex Trânsito.
Payload (Layout dos dados transmitidos)

Principais requisitos para concessão da simplificação
A Portaria estabelece diversos requisitos para solicitação da simplificação do trânsito aduaneiro.
Entre os principais requisitos previstos na Portaria estão:
- indicação dos locais de origem e destino;
- informação do número “Sequencial Rota” do Siscomex Trânsito;
- apresentação de arquivo KML com coordenadas geográficas das rotas;
- informações sobre veículos e tipos de carrocerias;
- comprovação de integração dos sistemas à API-Argos;
- comprovação de monitoramento das portas dos compartimentos de carga;
- habilitação da Receita Federal como destinatária dos dados de rastreamento.
O processo deve ser formalizado via processo digital no Portal e-CAC perante a SRRF responsável pela origem do trânsito.
Monitoramento eletrônico e transmissão de dados
A Portaria estabelece requisitos específicos para coleta e transmissão dos dados de rastreamento.
Entre os principais pontos previstos no art. 11 estão:
- intervalo máximo de 2 minutos para coleta de dados de veículos em deslocamento;
- intervalo máximo de 20 minutos entre transmissões quando o veículo estiver parado;
- transmissão imediata em caso de tentativa de violação ou interferência ilícita;
- envio integral e cronológico das informações após restabelecimento da comunicação.
Além disso, veículos com carroceria tipo baú deverão possuir sensores capazes de monitorar todas as aberturas do compartimento de carga.
A norma também exige monitoramento eletrônico das portas dos compartimentos de carga em veículos do tipo baú.
Carrocerias autorizadas e controle de risco
A Portaria estabelece como regra a utilização de carrocerias fechadas do tipo baú, contêineres ou tanques. A utilização de outros tipos de unidades de carga poderá depender de anuência expressa da unidade da Receita Federal responsável pela origem do trânsito.
Carrocerias do tipo sider, abertas ou outras modalidades somente poderão ser utilizadas mediante autorização expressa da unidade de origem da Receita Federal, considerando:
- características físicas da carga;
- natureza da mercadoria;
- mecanismos de monitoramento eletrônico;
- mitigação dos riscos operacionais.
Indícios de violação da carga
O art. 9º da Portaria estabelece situações consideradas indícios de violação da carga, entre elas:
- abertura do compartimento durante o percurso;
- dano em lacres de contêiner após saída da origem;
- interrupção injustificada da transmissão dos dados;
- falhas no rastreamento das operações.
Nessas situações, o beneficiário deverá comunicar imediatamente a unidade de destino da Receita Federal antes da chegada do veículo
Revogação do ADE e perda do benefício
Portaria prevê que a SRRF poderá revogar o ADE de simplificação em situações como:
- utilização de carroceria não autorizada;
- ausência de transmissão de dados à API-Argos;
- ocorrência de indícios de violação da carga sem comunicação à Receita Federal;
- irregularidades relacionadas aos elementos de segurança dos contêineres.
O beneficiário que tiver o ADE revogado somente poderá pleitear novamente o benefício após demonstrar conformidade nas últimas 30 operações de trânsito realizadas sem dispensa de etapas.
Período de transição e adequação das empresas
Os beneficiários de ADE concedidos com base na antiga Portaria COANA nº 5/2021 deverão se adequar às novas regras no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da nova Portaria.
Entre as adequações exigidas estão:
- envio de arquivos KML;
- adequação dos sistemas de monitoramento;
- habilitação da Receita Federal como destinatária dos dados;
- adequação da frota às novas exigências.
Empresas que não realizarem a adequação dentro do prazo poderão perder o benefício e ter o ADE revogado.
A Portaria também prevê que beneficiários ainda não certificados como OEA-Segurança deverão formalizar pedido de certificação em até 120 dias da publicação da norma.
Conclusão
A Portaria COANA nº 188/2026 representa uma importante atualização nos procedimentos de trânsito aduaneiro simplificado no Brasil.
A nova regulamentação fortalece:
- o monitoramento eletrônico das operações;
- a integração tecnológica com a Receita Federal;
- a padronização das informações;
- a gestão de riscos nas operações de trânsito aduaneiro;
- o papel do programa OEA-Segurança nas facilitações aduaneiras.
Com isso, empresas que atuam no comércio exterior deverão revisar seus processos operacionais, sistemas de monitoramento e requisitos de conformidade para atendimento às novas exigências previstas pela Receita Federal.
Fonte: Portaria Coana 188/2026
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