Veja as principais mudanças, impactos para empresas
e como se adaptar às novas regras do Programa OEA
Comparação das Instruções Normativas OEA:
IN RFB nº 2.154/2023 X IN RFB nº 2.200/2024 X IN RFB nº 2.318/2026
Finalidade do Anexo I
Este Anexo Institucional apresenta, de forma comparativa e estruturada, a evolução normativa do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), com base nas Instruções Normativas RFB nº 2.154/2023, nº 2.200/2024 e nº 2.318/2026.
Tabela Comparativa – Capítulos X Instruções Normativas
| VISÃO GERAL DA NORMA | Reestrutura o Programa OEA após o ciclo anterior. Modelo linear, centrado no ingresso e certificação. Modalidades pouco segmentadas. Pós-certificação pouco desenvolvida. |
Norma corretiva e ajustiva. Não cria novo modelo. Corrige lacunas procedimentais (recursos, exclusão, pontos de contato). Depende integralmente da IN 2.154/2023. | Norma consolidada e estruturante. Revoga integralmente as INs 2.154/2023 e 2.200/2024. Reposiciona o OEA como instrumento de governança aduaneira e fiscal baseada em risco, com níveis de maturidade e monitoramento contínuo. |
| CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Define o Programa OEA e apresenta conceitos básicos (OEA, certificação, critérios, requisitos, cadeia de suprimentos). Capítulo de caráter introdutório e declaratório. | Inclui conceitos adicionais, como ponto de contato do interveniente e da RFB. Ajustes meramente terminológicos, sem impacto estrutural. | Reescreve o capítulo integralmente. Consolida conceitos e alinha o Programa OEA à gestão de riscos, conformidade cooperativa e integração com programas institucionais. Capítulo passa a ser fundacional. |
| CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS (Princípios e Objetivos) | Estabelece princípios clássicos (facilitação, previsibilidade, cooperação, segurança) e objetivos operacionais do programa. | Não altera princípios nem objetivos. | Mantém princípios, amplia objetivos com foco em segmentação por risco, digitalização e integração com Confia e Sintonia. OEA passa a ser mecanismo de priorização regulatória. |
| CAPÍTULO II – INTERVENIENTES | Define os intervenientes aptos à certificação, com regras rígidas, especialmente para importadores. | Mantém o mesmo rol e mesmas exigências. | Mantém o rol de intervenientes, mas reduz restrições excessivas de ingresso e introduz vedação expressa a devedor contumaz. |
| CAPÍTULO III – MODALIDADES DE CERTIFICAÇÃO | Prevê OEA-S e OEA-C, com resquícios de transição de categorias antigas (como OEA-C1 e OEA-C2). | Remove gradualmente nomenclaturas antigas, mas mantém estrutura pouco escalonada. | Redefine completamente o capítulo: OEA-S, OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência, criando modelo escalonado por níveis de maturidade. |
| CAPÍTULO IV – BENEFÍCIOS | Benefícios predominantemente procedimentais, com pouca diferenciação entre modalidades. | Ajustes pontuais de aplicação, sem inovação estrutural. | Benefícios passam a ser gerais, específicos por modalidade e por nível. Introduz benefícios fiscais e permite graduação e suspensão conforme risco. |
| CAPÍTULO V – CRITÉRIOS DO PROGRAMA OEA | Critérios gerais e específicos descritos de forma uniforme e estática, focados no ingresso. | Não altera conteúdo dos critérios. | Critérios reorganizados por modalidade e nível, com forte vínculo à gestão de riscos e ao monitoramento contínuo. |
| CAPÍTULO VI – DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO | Processo sequencial padronizado: autoavaliação, análise documental, validação e decisão. | Ajusta fluxo recursal e redistribuição de recursos. | Processo torna-se proporcional ao risco, com validação física, virtual ou híbrida, além de dispensa de etapas para determinadas modalidades. |
| CAPÍTULO VII – PÓS-CERTIFICAÇÃO | Prevê monitoramento e revalidação de forma genérica e acessória. | Não promove avanços estruturais. | Pós-certificação torna-se o eixo central do Programa OEA, com monitoramento contínuo, revalidação periódica, rebaixamento e recuperação de nível. |
| EXCLUSÃO E PENALIDADES | Processo de exclusão simples, reativo e pouco detalhado. | Estrutura melhor o processo de exclusão e recursos administrativos. | Cria processo administrativo completo de exclusão e inclui exclusão automática de devedor contumaz. |
| DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS | Regime transitório amplo, convivendo com regras definitivas. | Ajusta prazos e transições. | Encerra definitivamente o regime transitório e inaugura um novo ciclo normativo único para o Programa OEA. |
Análise Comparativa Narrativa
A análise comparativa das três Instruções Normativas demonstra uma evolução clara do Programa OEA, que deixa de operar como mecanismo essencialmente procedimental para assumir papel estratégico de governança aduaneira e fiscal baseada em risco, conforme consolidado pela IN RFB nº 2.318/2026.
Comparação Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
IN 2.154/2023
- Define o Programa OEA.
- Apresenta conceitos básicos:
- OEA;
- certificação;
- critérios;
- requisitos;
- cadeia de suprimentos.
- Caráter introductório e declaratório.
IN 2.200/2024
- Inclui conceitos adicionais:
- ponto de contato do interveniente;
- ponto de contato da RFB.
- Ajuste terminológico, sem impacto estrutural.
IN 2.318/2026
- Reescreve o capítulo.
- Consolida todos os conceitos.
- Alinha o Programa OEA à:
- gestão de riscos;
- conformidade cooperativa;
- integração com outros programas institucionais.
- O capítulo passa a ser fundacional, não apenas conceitual.
📌 Mudança-chave:
O OEA deixa de ser apenas um programa de certificação e passa a ser uma ferramenta estratégica da Administração Aduaneira.
Comparação Capítulo II – DISPOSIÇÕES GERAIS
Princípios, objetivos e intervenientes
IN 2.154/2023
- Estabelece princípios clássicos:
- facilitação;
- previsibilidade;
- cooperação;
- segurança.
- Define intervenientes com regras rígidas, especialmente para importadores.
IN 2.200/2024
- Não altera princípios nem o rol de intervenientes.
- Ajustes apenas operacionais.
IN 2.318/2026
- Mantém princípios, mas amplia objetivos:
- segmentação por risco;
- digitalização;
- integração com Confia e Sintonia.
- Reduz restrições excessivas para ingresso.
- Introduz vedação expressa a devedor contumaz.
📌 Mudança-chave:
O OEA passa a operar como mecanismo de priorização regulatória, não apenas de facilitação.
Comparação Capítulo III – DAS MODALIDADES DE CERTIFICAÇÃO
IN 2.154/2023
- Duas modalidades principais:
- OEA‑Segurança (OEA‑S);
- OEA‑Conformidade (OEA‑C).
- Resquícios de transição (OEA‑C1, OEA‑C2).
IN 2.200/2024
- Remove gradualmente nomenclaturas antigas.
- Mantém estrutura ainda pouco escalonada.
IN 2.318/2026
- Redefine completamente o capítulo:
- OEA‑S;
- OEA‑C Essencial;
- OEA‑C Qualificado;
- OEA‑C Referência.
- Introduz lógica de níveis de maturidade.
📌 Mudança-chave:
Criação de um modelo escalonado, com progressão e diferenciação regulatória
Comparação Capítulo IV – DOS BENEFÍCIOS
IN 2.154/2023
- Benefícios predominantemente procedimentais.
- Pouca diferenciação entre modalidades.
IN 2.200/2024
- Ajustes pontuais.
- Nenhuma inovação estrutural.
IN 2.318/2026
- Benefícios passam a ser:
- gerais;
- específicos por modalidade;
- específicos por nível.
- Introduz benefícios fiscais e regulatórios relevantes.
- Permite graduação e suspensão conforme risco.
📌 Mudança-chave:
Benefício deixa de ser “direito automático” e passa a ser instrumento de gestão de risco.
Comparação Capítulo V – DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA OEA
IN 2.154/2023
- Critérios gerais e específicos descritos de forma uniforme.
- Estrutura estática.
IN 2.200/2024
- Sem alteração de conteúdo.
IN 2.318/2026
- Critérios reorganizados por:
- modalidade;
- nível.
- Amplia a vinculação com gestão de riscos.
- Detalhamento técnico delegado à Coana.
📌 Mudança-chave:
Critérios passam a sustentar monitoramento contínuo, não apenas ingresso.
Comparação Capítulo VI – DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
IN 2.154/2023
- Processo sequencial:
- autoavaliação;
- análise;
- validação;
- decisão.
IN 2.200/2024
- Ajusta fluxo recursal.
- Introduz redistribuição de recursos.
IN 2.318/2026
- Processo proporcional ao risco:
- validação física, virtual ou híbrida;
- dispensa de etapas para determinadas modalidades;
- prazos definidos por ato complementar.
📌 Mudança-chave:
Certificação deixa de ser “procedimento padronizado” e passa a ser processo adaptativo.
Comparação Capítulo VII – DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
IN 2.154/2023
- Previsão genérica de monitoramento e revalidação.
IN 2.200/2024
- Sem avanço estrutural.
IN 2.318/2026
- Torna a pós‑certificação o centro do Programa OEA:
- monitoramento contínuo;
- revalidação periódica;
- rebaixamento e recuperação de nível.
📌 Mudança-chave:
OEA passa a ser um estado contínuo de conformidade, não um status estático.
Comparação Capítulos Finais – EXCLUSÃO, PENALIDADES E TRANSIÇÃO
Evolução geral
- IN 2.154/2023: exclusão simples, caráter reativo.
- IN 2.200/2024: estrutura melhor o processo de exclusão.
IN 2.318/2026: cria processo administrativo completo, inclui exclusão automática de devedor contumaz e encerra o regime transitório.
Conclusão da Comparação
| Norma | Papel no ciclo do OEA |
| IN 2.154/2023 | Reconstrução do programa |
| IN 2.200/2024 | Correção e ajuste |
| IN 2.318/2026 | Consolidação, maturidade e governança |
O Programa OEA evolui de:
Certificação → Controle → Governança baseada em risco
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