Lei 214/2025: Como a Reforma Tributária Transformou a Certificação OEA
em Vantagem Competitiva Decisiva

 

Certificação OEA 2025: Novos Benefícios Tributários da Lei 214 e Impactos no Comércio Exterior

A Lei Complementar nº 214/2025 marca um divisor de águas no cenário do comércio exterior brasileiro. Embora a lei seja amplamente conhecida por instituir os novos tributos da reforma tributária (IBS, CBS e Imposto Seletivo), uma análise detalhada revela que ela também criou incentivos tributários específicos e significativos para empresas certificadas no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).
Para empresas que atuam no comércio exterior, especialmente no setor de exportação, essas mudanças não representam apenas benefícios adicionais, mas sim uma nova realidade competitiva que pode determinar a viabilidade econômica de suas operações.

 


1- Os Dois Pilares da Vantagem OEA na Nova Lei

 

 

1.1 Flexibilização de Prazos para Pagamento (Art. 76, § 3º)

 

 

O primeiro benefício, previsto no artigo 76, § 3º da Lei 214/2025, estabelece que:
“O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica.”
Impacto prático: Enquanto a regra geral exige o pagamento do IBS e CBS até a entrega dos bens importados, empresas certificadas OEA poderão contar com prazos diferenciados, proporcionando melhor gestão de fluxo de caixa e redução de custos financeiros.

 


1.2 Suspensão de Pagamento para Empresas Comerciais Exportadoras (Art. 82)

 

O segundo benefício, consideravelmente mais impactante, está previsto no artigo 82 da lei, que permite a suspensão total do pagamento de IBS e CBS para empresas comerciais exportadoras certificadas OEA.
O artigo estabelece que:

“Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I – seja certificada no Programa OEA”

 


2 – A Transformação do Cenário Competitivo

 

O Mecanismo da Vantagem Competitiva

A genialidade do artigo 82 reside em seu mecanismo indireto de criação de vantagem competitiva. Quando uma empresa comercial exportadora certificada OEA adquire produtos de fornecedores nacionais para exportação, os fornecedores ficam isentos do pagamento de IBS e CBS nessas operações.
  • Consequência direta: Fornecedores podem oferecer preços mais competitivos para exportadoras OEA, uma vez que não precisam incorporar os custos tributários em suas margens.
  • Consequência indireta: Exportadoras não certificadas enfrentarão desvantagem competitiva estrutural, pois seus fornecedores continuarão sujeitos ao pagamento integral dos tributos.

 


Requisitos Cumulativos para a Suspensão

 

Além da certificação OEA, o artigo 82 estabelece outros requisitos que devem ser atendidos cumulativamente:
  • Patrimônio líquido mínimo: R$ 1.000.000,00 ou valor equivalente aos tributos suspensos
  • Adesão ao DTE: Documento de Transporte Eletrônico
  • Escrituração contábil digital: Manutenção e apresentação em meio digital
  • Regularidade fiscal: Situação regular perante administrações tributárias federal, estadual e municipal

 


Conversão em Alíquota Zero

O parágrafo 4º do artigo 82 estabelece um benefício adicional significativo:
“A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens”
Isso significa que, uma vez confirmada a exportação, a suspensão se torna definitiva, eliminando completamente a carga tributária da operação.

 


3 – O Programa OEA: Fundamentos e Modalidades

 


Conceito e Objetivos

 

O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, reconhece empresas como parceiros estratégicos da Receita Federal. Para obter a certificação, as empresas devem demonstrar baixo risco operacional, conformidade tributária e segurança na cadeia logística.

 


Benefícios Tradicionais Mantidos
Além dos novos benefícios tributários, empresas certificadas continuam usufruindo das vantagens tradicionais do programa:
  • Prioridade operacional: Acesso, armazenamento e liberação prioritária de cargas;
  • Redução de fiscalizações: Menor probabilidade de inspeções físicas;
  • Ponto de contato exclusivo: Servidor designado para esclarecimentos;
  • Prioridade administrativa: Julgamento prioritário de processos nas Delegacias de Julgamento (Portaria RFB nº 228/2022);
  • Reconhecimento internacional: Acordos de reconhecimento mútuo com outros países.

 

 


4 – Análise de Impacto por Segmento

 

Empresas Comerciais Exportadoras

 

 

Cenário sem certificação OEA:

  • Fornecedores sujeitos ao pagamento integral de IBS e CBS
  • Custos tributários incorporados nos preços de aquisição
  • Desvantagem competitiva em mercados internacionais
  • Dificuldade crescente para encontrar fornecedores dispostos a oferecer preços competitivos

 

Cenário com certificação OEA:

  • Suspensão de IBS e CBS para fornecedores
  • Redução significativa nos custos de aquisição
  • Vantagem competitiva sustentável
  • Preferência natural dos fornecedores nacionais

 


Fornecedores para o Mercado de Exportação

A nova legislação cria um incentivo estrutural para que fornecedores priorizem relacionamentos comerciais com exportadoras certificadas OEA. A diferença nos custos tributários pode representar margens significativamente superiores quando comparadas às vendas para exportadoras não certificadas.

 


Demais Operadores de Comércio Exterior

Importadores, transportadores, operadores portuários e outros agentes da cadeia logística continuam beneficiando-se das vantagens tradicionais do programa, acrescidas agora do benefício de prazo diferenciado para pagamento previsto no artigo 76.

 


5 – Considerações Estratégicas e Regulamentares

 

Cronograma de Implementação

 

Embora a Lei 214/2025 tenha sido sancionada em 16 de janeiro de 2025, a regulamentação específica dos benefícios OEA ainda será publicada. Empresas interessadas devem acompanhar atentamente:
Detalhamento dos prazos diferenciados (Art. 76).
Procedimentos para habilitação de empresas comerciais exportadoras (Art. 82, § 1º).
Cronograma de entrada em vigor dos novos tributos.

 


6 – Conclusão

 

A Lei Complementar 214/2025 representa uma mudança paradigmática na importância estratégica da certificação OEA. O que antes era um diferencial competitivo interessante tornou-se, especialmente para empresas comerciais exportadoras, uma necessidade competitiva fundamentalA criação de incentivos tributários específicos para operadores certificados demonstra o reconhecimento do legislador quanto à importância de parcerias estratégicas entre o setor privado e a administração tributária para o fortalecimento do comércio exterior brasileiro.
Empresas que atuam no setor devem avaliar urgentemente sua posição estratégica, considerando não apenas os benefícios diretos da certificação, mas principalmente os riscos competitivos de não possuí-la no novo cenário regulatório.
*Sobre a análise: Este artigo baseia-se exclusivamente no texto da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e na Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023. Recomenda-se acompanhamento da regulamentação específica que será publicada pelos órgãos competentes.
** Nota importante: As informações contidas neste artigo têm caráter informativo e não substituem a consulta a profissionais especializados para análise de casos específicos.