O que é o Programa Brasileiro de OEA e para que serve? 

 

O que é um Operador Econômico Autorizado – OEA?

 

Operador Econômico Autorizado (OEA) é um parceiro estratégico da Receita Federal que, após ter comprovado o cumprimento dos requisitos e critérios do Programa OEA, será certificado como um operador de baixo risco, confiável e, por conseguinte, gozará dos benefícios oferecidos pela Aduana Brasileira, relacionados à maior agilidade e previsibilidade de suas cargas nos fluxos do comércio internacional.

 

Para que serve o OEA?

 

O OEA tem como premissas:

Segundo nosso CEO e Consultor Altamir Steil Junior algumas das principais premissas são:

1. Gerenciamento de Riscos: fazer com que as empresas analisem os riscos de seus processos e o impacto aduaneiro que os mesmos podem causar, impactos estes que tenham como consequência não somente sua empresa, mas toda cadeia logística envolvida no trâmite de mercadorias internacionalmente.

2. Incentivar a Conformidade com Benefícios: proporcionar benefícios a todos que efetivamente demonstrem o cumprimento da legislação aduaneira e a segurança da mesma, tanto de informações quanto de mercadorias.

3. Compatibilização entre Gestão e Operacionalização: visa permitir que as empresas trabalhem em cima de um planejamento de processos aduaneiros e gerenciem os mesmos, possibilitando a confiança de que todos atendem requisitos internacionais de segurança de carga.

4. Monitoramento Contínuo de Operadores: um dos princípios é o estímulo à todos os operadores envolvidos no comércio internacional sejam certificados e desta forma, todos controlem os demais elos da cadeia, que sejam de sua responsabilidade. Desta forma, a tendência é que em um breve período, os principais envolvidos na cadeira logística internacional sejam certificados ou pelo menos tenham seus critérios de segurança aprimorados, evitando assim, dolos desnecessários aos demais envolvidos.

Vale lembra que ser um Operador Econômico Autorizado, não significa zero risco ou totalmente seguro, mas sim que, a empresa gerencia seus riscos aduaneiros e trabalha em prol da assertividade em suas operações e relações comerciais. Significa que a empresa é comprometida com os critérios internacionais de segurança e legislações aduaneiras vigentes, porém a manutenção periódica destes controles deve ser realizada, bem como, aprimorada; para que desta forma a cada dia os riscos sejam minimizados.

 

Quem pode ser OEA?

 

Operadores que podem ser OEA

Conforme o artigo 2º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título, certificado nos termos desta Instrução Normativa.

Desta forma, poderão ser certificados no Programa OEA os seguintes intervenientes nas operações de comércio exterior, que atuam na cadeia de suprimentos internacional, de acordo com o art. 6º deste mesmo dispositivo:

I – Importador
II – Exportador
III – Transportador
IV – Agente de Carga
V – Agência Marítima
VI -Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado
VII – Depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)
VIII – Operador Portuário
IX – Operador Aeroportuário

 A adesão ao Programa OEA tem caráter voluntário e deverá ser solicitada pelo interveniente no Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico portalunico.siscomex.gov.br. A ausência de adesão ao Programa OEA não implica impedimento ou limitação à atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.

O artigo 6º, acima citado, traz um rol taxativo das categorias dos intervenientes que podem ser certificados pelo Programa OEA. Assim, se a atividade desenvolvida pela sua empresa não estiver contida dentre as citadas nos incisos deste artigo, sua participação no Programa OEA não está permitida.

O parágrafo 5º deste mesmo artigo, traz a possibilidade de a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estender a certificação como OEA a outros intervenientes nas operações de comércio exterior.

Concessão da Certificação OEA

A certificação será concedida para o estabelecimento matriz do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com extensão a todos os seus estabelecimentos domiciliados no País, para os intervenientes abaixo:

I – Importador
II – Exportador
III – Transportador
IV – Agente de Carga
V – Agência Marítima

Já para as funções abaixo, a certificação será concedida para o estabelecimento do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no CNPJ:

VI -Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado
VII – Depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)
VIII – Operador Portuário
IX – Operador Aeroportuário

lembrete IMPORTANTE:

1. OPERAÇÕES DIRETAS: importador poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar preponderantemente por conta própria, assim considerado aquele que realiza no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante.

Para fins de atendimento dos 85% de operações diretas, deverão ser considerados, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses:

I – o percentual em relação à quantidade de declarações registradas; ou
II – o percentual em relação ao valor aduaneiro total das declarações.

 2. AGÊNCIAS MARÍTIMAS: somente poderão ser certificadas e mantidas como OEA se atuarem como representante de empresas de navegação, nacionais ou estrangeiras, no transporte marítimo de cargas, comprovado pelo registro de operações no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.

 

Modalidades de Certificação:

O Programa OEA possibilita a certificação do interveniente nas seguintes modalidades:

I – OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios gerais e de segurança aplicados à cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior; e

II – OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios gerais e de conformidade aduaneira.

A modalidade OEA-Segurança poderá ser solicitada por todos os intervenientes contidos no art. 6º da IN RFB nº 2.154/2023. Já a modalidade OEA-Conformidade é exclusiva aos Importadores e exportadores.

Critérios do Programa OEA

São critérios gerais, aplicáveis para qualquer modalidade de certificação do Programa OEA:

I – admissibilidade;
II – histórico de cumprimento da legislação nacional;
III – viabilidade financeira;
IV – sistema satisfatório de gestão de registros comerciais;
V – segurança da informação;
VI – segurança dos recursos humanos; e
VII – cooperação e comunicação.

São critérios de segurança aplicáveis para fins de certificação na modalidade OEA-S:

I – visão de segurança, avaliação de riscos e melhoria;
II – segurança da carga;
III – segurança do transporte;
IV – segurança física das instalações;
V – educação, treinamento e conscientização;
VI – gestão de parceiros comerciais; e
VII – gestão de crises e recuperação de incidentes.

São critérios de conformidade aduaneira aplicáveis para fins de certificação na modalidade OEA-C:

I – descrição e classificação fiscal de mercadorias;
II – origem de mercadorias;
III – aspectos cambiais;
IV – base de cálculo dos tributos;
V – imunidades, benefícios fiscais e suspensões;
VI – operações indiretas;
VII – qualificação profissional; e
VIII – gerenciamento de riscos aduaneiros.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil e I9 Consultoria