Tudo sobre o  OEA-Integrado Anvisa

 

A colaboração entre Anvisa e RFB para o desenvolvimento do OEA-Integrado teve início com a Portaria Conjunta Anvisa/RFB nº 1 de 7 de maio de 2019, que autorizou o projeto-piloto para desenvolver e testar o módulo complementar. Representantes de ambas as agências, representadas pelo Secretário Especial da Receita Federal, Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, e pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, William Dib, assinaram o documento e destacaram a importância da parceria para a modernização do comércio exterior brasileiro e a inserção do país na economia global.

O OEA-Integrado Anvisa, uma iniciativa que integra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ao módulo complementar do Operador Econômico Autorizado (OEA) da Receita Federal. O objetivo é otimizar os controles de importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária para operadores já certificados como OEA pela RFB.

A regulamentação do OEA-Integrado Anvisa é estabelecida pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 845, de 22 de fevereiro de 2024, que entrou em vigor em 22 de maio de 2024 (90 dias após a publicação). As diretrizes para a adesão da Anvisa ao OEA-Integrado foram definidas pela Portaria Conjunta RFB/Anvisa nº 400 de 4 de março de 2024.

A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 845, institui o Programa de Certificação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, por intermédio do Módulo Complementar do OEA Integrado, nos termos definidos na Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, doravante denominado Programa OEA-Integrado Anvisa.

O OEA-Integrado Anvisa visa certificar importadores e exportadores que possuam certificados ativos OEA-Conformidade e OEA-Segurança no módulo principal da RFB. O objetivo é unificar as iniciativas, para evitar duplicidade de exigências no controle dos procedimentos de importação.

A implementação do OEA-Integrado Anvisa é um passo significativo na modernização e integração das operações de comércio exterior brasileiro, promovendo a segurança, a eficiência e a facilitação do comércio. Além disso, reflete o esforço conjunto e a sinergia entre a RFB e a Anvisa, visando a maior inserção do Brasil no comércio internacional.

 

 

Quem pode se certificar ?

 

Somente poderão ser certificados no Programa OEA-Integrado Anvisa os operadores de comércio exterior que atuem como importadores diretos de produtos sob sua detenção de regularização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

Poderão ser certificados no Programa OEA-Integrado Anvisa os operadores de comércio exterior envolvidos na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título e que possuam Certificação OEA-Conformidade (OEA-C), qualquer nível, e OEA-Segurança (OEA-S) nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no módulo principal do Programa OEA.

A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ato da Anvisa publicado no Diário Oficial da União e indicará a categoria de produto de interesse sanitário e o(s) CNPJ(s) do(s) estabelecimento(s) operador(s) de comércio exterior certificado(s).

§ 1º A certificação por categoria será classificada da seguinte forma:
I – OEA-Integrado Anvisa Alimentos
II – OEA-Integrado Anvisa Dispositivos Médicos
III – OEA-Integrado Anvisa Medicamentos
IV – OEA-Integrado Anvisa Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes
V – OEA-Integrado Anvisa Saneantes

§ 2º Um mesmo importador poderá obter certificação em diferentes categorias concomitantemente, desde que cumpridos os requisitos de admissibilidade específicos da categoria.

 

Benefícios do OEA-Integrado Anvisa:

 

Nos termos da RDC nº 845, de 2024, os operadores de comércio exterior certificados no Programa OEA-Integrado Anvisa poderão usufruir dos seguintes benefícios:

  • Redução do direcionamento dos processos de importação para os canais de fiscalização que preveem análise documental e/ou inspeção de bens e produtos importados sob vigilância sanitária, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 228, de 23 de maio de 2018 (que dispõe sobre o tratamento diferenciado para fins de vigilância sanitária de bens e produtos importados por empresas certificadas no Programa OEA).
  • Priorização da análise dos processos de importação;
  • Priorização na inspeção de cargas selecionadas para inspeção; e
  • Designação de ponto de contato específico na Anvisa para operadores OEA-Integrado.