Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026:
Nova regra do OEA 2026: entenda as mudanças no Programa da Receita Federal
Publicado em: 27/03/2026 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 290
Estrutura, alcance e arquitetura normativa do Programa OEA
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), promovendo uma reestruturação relevante nos critérios, modalidades, benefícios e procedimentos de certificação.
A norma revoga as Instruções Normativas RFB nº 2.154/2023 e nº 2.200/2024, consolidando a regulamentação do programa em um único ato normativo .
Esta é uma análise completa de tudo que você precisa saber sobre, realizada por nosso CEO e Consultor Altamir sobre a nova IN RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026.
1. Objetivo e Natureza da Norma
A IN RFB nº 2.318/2026:
- revoga integralmente a IN RFB nº 2.154/2023 e a IN RFB nº 2.200/2024;
- institui um novo ciclo normativo único do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA);
- consolida o OEA como instrumento permanente de governança aduaneira e fiscal baseada em risco, e não apenas como certificação procedimental.
Trata-se de uma norma estruturante, com impacto direto em:
- importadores,
- exportadores,
- operadores logísticos,
- depositários,
- operadores portuários e aeroportuários,
- e na atuação institucional da Receita Federal do Brasil.
2. ESTRUTURA FORMAL DA IN RFB Nº 2.318/2026
A norma está organizada nos seguintes capítulos e seções:
🔹 CAPÍTULO I: Disposições Preliminares
→ Conceitos, definições, escopo do Programa OEA.
🔹 CAPÍTULO II: Disposições Gerais
Inclui:
- princípios e objetivos do Programa;
- definição dos intervenientes;
- regras de elegibilidade;
- fundamentos do relacionamento cooperativo.
🔹 CAPÍTULO III: Das Modalidades de Certificação
Define:
- OEA‑Segurança (OEA‑S);
- OEA‑Conformidade Essencial;
- OEA‑Conformidade Qualificado;
- OEA‑Conformidade Referência.
🔹 CAPÍTULO IV: Dos Benefícios
- benefícios gerais;
- benefícios específicos por modalidade;
- benefícios condicionados ao nível de conformidade.
🔹 CAPÍTULO V: Dos Critérios do Programa OEA
- critérios gerais;
- critérios de segurança;
- critérios de conformidade aduaneira;
- critérios adicionais para OEA‑C Referência.
🔹 CAPÍTULO VI: Do Requerimento e do Processo de Certificação
- ingresso no Programa;
- autoavaliação;
- validação;
- decisão;
- recursos.
🔹 CAPÍTULO VII: Da Pós‑Certificação
- manutenção;
- monitoramento contínuo;
- revalidação;
- rebaixamento e recuperação de nível.
🔹 CAPÍTULO VIII: Da Exclusão do Programa OEA
- hipóteses;
- procedimento administrativo;
- defesa e recursos;
- efeitos da exclusão.
🔹 CAPÍTULO IX: Do Fórum Consultivo do Programa OEA
🔹 CAPÍTULO X: Disposições Transitórias e Finais
3. ELEMENTO CENTRAL DA IN Nº 2.318/2026 (VISÃO SISTÊMICA)
A norma é construída sobre três eixos estruturantes:
- Segmentação por risco
- todos os intervenientes deixam de ser tratados de forma homogênea;
- critérios, benefícios e exigências variam conforme:
- modalidade;
- nível;
- comportamento contínuo.
- Conformidade contínua
- a certificação não encerra o controle;
- a pós‑certificação passa a ser o núcleo do Programa;
- monitoramento e revalidação são permanentes.
- Convergência aduaneira‑tributária
- integração explícita com:
- Programa Confia;
- Programa Sintonia;
- OEA‑C Referência torna‑se o ponto máximo de maturidade institucional.
4. INTERVENIENTES (ART. 5º c/c ART. 6º) × MODALIDADES DE CERTIFICAÇÃO (ART. 7º)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026
Legenda: ✅ = pode certificar-se na modalidade | ❌ = não pode certificar-se na modalidade

📌 Nota normativa atualizada (fundamentação literal)
Art. 6º § 7º São vedados o ingresso e a permanência no Programa OEA de interveniente considerado devedor contumaz, conforme definição constante do art. 11 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
A linha Empresa Comercial Exportadora está fundamentada exclusivamente nos §§ 3º e 4º do art. 7º da IN RFB nº 2.318/2026, nos seguintes termos:
Art. 7º § 3º A certificação na modalidade OEA‑C Essencial destina‑se exclusivamente a empresas comerciais exportadoras, assim consideradas aquelas:
I – que atuam nos termos do Decreto‑Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; ou
II – constituídas na forma da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 7 § 4º Não será exigido o percentual mínimo de operações diretas, a que se refere o art. 6º, § 2º, para fins de certificação na modalidade OEA‑C Essencial:
Excluso para OEA-C Essencial: Art. 6º § 2º O interveniente a que se refere o inciso I do caput somente poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar preponderantemente por conta própria, assim considerado aquele que realiza, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante.
5. Benefícios do art. 9º × intervenientes passíveis de certificação
Seção IV – Capítulo II – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026
Legenda: ✅ = benefício aplicável | ❌ = benefício não aplicável

5.1 Benefícios da dispensa de laudo de mensuração para Granéis – (Importação e Exportação)
1 – Redução direta de custos operacionais e transacionais
Benefícios práticos:
- Eliminação de:
- honorários de empresas de mensuração credenciadas;
- deslocamento de peritos;
- custos de acompanhamento físico da carga.
- Redução de despesas indiretas:
- sobrestadia de navios (demurrage);
- armazenagem adicional;
- custo financeiro do capital imobilizado durante a espera do laudo.
Análise fiscal
O laudo de mensuração não gera tributo por si só, mas impacta diretamente a base de cálculo. Quando o controle é substituído por meios equivalentes (ex.: sistemas automáticos de balança, medição homologada, histórico de conformidade), o Fisco admite a dispensa sem prejuízo do controle, reduzindo custo sem aumentar risco.
Ganho econômico: principalmente relevante em commodities de baixo valor agregado e alto volume (grãos, minérios, fertilizantes, granéis líquidos).
2 – Aceleração do despacho aduaneiro (time-to-market)
Benefícios práticos:
-
Redução do prazo entre:
- chegada do navio e início do despacho;
- conferência e desembaraço.
- Menos dependência de agendas externas (peritos, empresas de medição, janelas operacionais do porto).
Análise aduaneira:
O laudo é frequentemente ponto crítico de gargalo, especialmente quando:
- há divergência entre draft survey, BL e faturamento;
- a mensuração depende de múltiplas etapas (porões, tanques, temperatura, densidade).
A dispensa:
- reduz interferências humanas,
- uniformiza procedimentos,
- diminui incidência de exigências por atraso documental.
✅ Impacto estratégico:
- maior previsibilidade logística;
- melhor cumprimento de contratos internacionais (laytime, laydays).
3 – Redução de riscos operacionais e de inconsistências documentais
Benefícios práticos:
- Menos documentos sujeitos a:
- interpretação técnica divergente;
- questionamento pela fiscalização;
- exigências complementares.
- Redução de inconsistência entre:
- laudo de mensuração;
- BL;
- fatura comercial;
- DI/Duimp.
Análise fiscal:
O laudo de mensuração, quando existente, integra o conjunto probatório do despacho. Paradoxalmente, ele:
- muitas vezes cria mais risco, pois:
- pode divergir minimamente do declarado;
- gera indícios que alimentam autos de infração (canal cinza).
A dispensa, quando substituída por controles aceitos pela RFB, reduz o universo documental e, portanto, a superfície de risco fiscal.
Resultado:
- menos apontamentos por “diferença de quantidade”;
- menor exposição a multas por inexatidão.
4 – Estímulo à adoção de controles tecnológicos e automação
Benefícios práticos:
- Incentivo ao uso de:
- balanças integradas ao porto;
- sistemas de medição contínua (flow meters, tanques calibrados);
- registros eletrônicos auditáveis.
- Maior padronização e rastreabilidade.
Análise regulatória: A Receita Federal não tem interesse no laudo em si, mas sim: na confiabilidade da informação declarada.
A dispensa:
- desloca o foco do controle pericial pontual
- para o controle sistêmico e histórico, alinhado a:
- gestão de risco;
- OEA;
- compliance aduaneiro.
Efeito estrutural:
- amadurecimento da governança aduaneira da empresa;
- convergência com padrões internacionais.
5 – Maior segurança jurídica para operadores regulares e conformes
Benefícios práticos:
-
Empresas com histórico positivo passam a:
- operar com menos intervenções físicas;
- ter menor grau de discricionariedade fiscal no despacho.
- Redução de decisões subjetivas de autoridade local.
Análise jurídica A dispensa do laudo normalmente:
- não é aleatória,
- decorre de:
- normas específicas;
- portarias;
- enquadramento em regimes diferenciados (ex.: OEA);
- avaliação favorável de risco.
Isso gera:
- tratamento isonômico previsível;
- maior alinhamento com o princípio da eficiência administrativa.
Consequência:
- previsibilidade regulatória;
- menor litigiosidade aduaneira.
6 – Competitividade internacional e redução do “Custo Brasil”
Benefícios práticos:
-
Operação mais rápida e barata em comparação a:
- portos concorrentes;
- outros países exportadores/importadores.
- Maior atratividade do Brasil como:
- origem ou destino de commodities;
- hub logístico.
Análise econômica Em operações de granéis:
- margens são estreitas;
- custo logístico é decisivo.
Eliminar um procedimento:
- não essencial em operações confiáveis,
- sem perda de controle fiscal, é uma medida direta de redução do Custo Brasil.
Resultado sistêmico:
- maior volume operacional;
- ganhos de escala;
- fortalecimento da cadeia de comércio exterior.
7 – Melhor alinhamento com regimes OEA e fiscalização baseada em risco
Benefícios práticos:
-
Reconhecimento do compliance como ativo.
- Menor carga regulatória para quem cumpre a norma.
Análise estratégica A dispensa do laudo é coerente com:
- o modelo de Administração Aduaneira Moderna;
- fiscalização baseada em:
- histórico;
- análise de risco;
- confiança mútua (trusted trader).
Para empresas OEA (ou em preparação):
- ganho concreto, mensurável e defensável; reforça o valor econômico da certificação.
Conclusão técnica
A dispensa da apresentação de laudo de mensuração para granéis, quando juridicamente amparada, representa:
- redução de custos
- maior velocidade no despacho
- menor risco fiscal e documental
- aumento da previsibilidade
- estímulo à automação
- alinhamento com fiscalização moderna
- ganho real de competitividade
Importante: Não é flexibilização irresponsável, mas substituição de um controle caro e reativo por um modelo mais eficiente, baseado em risco e conformidade.
5.2 – Laudo de mensuração para granéis
Conceito, finalidade, impacto no despacho aduaneiro e importância
1 – O que é o laudo de mensuração para granéis?
O laudo de mensuração para granéis é um documento técnico elaborado por instituição, empresa especializada ou perito credenciado com a finalidade de determinar a quantidade efetiva de mercadoria a granel, importada ou exportada, quando essa quantidade não pode ser aferida diretamente por contagem unitária ou pesagem simples.
Ele é típico de operações com:
- granéis sólidos (grãos, minérios, fertilizantes, açúcar, soja, milho);
- granéis líquidos (combustíveis, produtos químicos, óleos, álcool);
- mercadorias transportadas em:
- porões de navios;
- tanques;
- dutos;
- silos.
Do ponto de vista aduaneiro, o laudo integra o conjunto probatório do despacho, sendo utilizado para confirmar ou ajustar a quantidade declarada na DI/Duimp ou na DE, conforme aplicável.
2 – Para que serve o laudo de mensuração ?
Finalidade principal
O laudo serve para garantir a exatidão da quantidade da mercadoria, quando:
- há risco de divergência entre:
- quantidade contratada;
- quantidade embarcada;
- quantidade efetivamente recebida ou desembaraçada;
- a mercadoria sofre:
- variações naturais (densidade, umidade, temperatura);
- perdas técnicas inevitáveis;
- ajustes operacionais (sedimentação, evaporação).
Em termos fiscais, sua função central é dar suporte técnico à base de cálculo tributária, especialmente nos tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação, ICMS).
3 – Base normativa e enquadramento legal
O laudo de mensuração encontra fundamento principalmente:
- na IN SRF nº 157/1998, alterada pela IN SRF nº 152/2002, que tratou:
- dos requisitos técnicos do laudo;
- da identificação e quantificação da mercadoria;
- da vedação expressa à indicação de classificação fiscal (NCM) no laudo;
- no Regulamento Aduaneiro, que exige exatidão das informações declaradas;
- no Manual de Despacho de Importação da RFB, que o enquadra como documento instrutivo do despacho quando exigido pela fiscalização ou pela própria natureza da mercadoria.
⚠️ Importante: mesmo normas revogadas continuam sendo referência interpretativa e operacional para a fiscalização.
4 – Como o laudo é elaborado (visão técnica)
O laudo normalmente contém:
- metodologia empregada:
- draft survey;
- medição volumétrica;
- aferição por tanque calibrado;
- cálculos de densidade, temperatura e correção;
- memória de cálculo detalhada;
- identificação do responsável técnico;
- indicação das normas técnicas aplicadas (ISO, ASTM, etc.).
Ele não pode conter indicação de NCM e não substitui a responsabilidade do importador/exportador pela declaração aduaneira.
5 – Impacto do laudo de mensuração no processo de despacho
5.1 Impacto operacional
- O despacho fica condicionado à:
- entrega do laudo;
- validação pela fiscalização, quando exigido.
- Pode gerar:
- atrasos no desembaraço;
- necessidade de retificação de DI/Duimp;
- exigências complementares.
Em operações de granéis, o laudo é um dos principais fatores de alongamento do ciclo de despacho. [gov.br]
5.2 Impacto fiscal
O laudo pode:
- confirmar a quantidade declarada 🔹 baixo risco;
- apontar divergência, mesmo mínima, o que:
- gera ajuste de tributos;
- pode configurar inexatidão;
- alimenta autos de infração.
Na prática fiscal, muitas autuações nascem de divergências técnicas mínimas, detectadas a partir do laudo, especialmente em canal cinza.
5.3 Impacto jurídico
O laudo:
- vira peça central de prova em processos administrativos;
- pode ser questionado:
- quanto à metodologia;
- quanto à qualificação do emissor;
- quanto à aderência às normas técnicas.
Ou seja, o documento que deveria trazer segurança também pode ampliar o risco jurídico, se mal gerido.
6 – Por que o laudo é importante para a Receita Federal
Do ponto de vista da RFB, o laudo é relevante porque:
- reduz risco de subdeclaração de quantidade;
- protege a arrecadação;
- funciona como instrumento técnico externo de validação;
- é especialmente útil em operações de:
- alto valor;
- alto volume;
- histórico irregular.
A Receita não tem interesse no documento em si, mas sim na confiabilidade da informação declarada — razão pela qual passou a admitir, cada vez mais, dispensa do laudo quando substituído por controles equivalentes.
7 – Importância prática para empresas
Quando o laudo é bem aplicado:
- aumenta segurança fiscal;
- evita discussões futuras;
- respalda operações complexas.
Quando mal aplicado:
- gera custo elevado;
- cria riscos desnecessários;
- amplia chance de autuação;
- compromete previsibilidade operacional.
Por isso, a tendência moderna da Administração Aduaneira é: manter o laudo como exceção qualificada, não como regra automática.
Conclusão técnica
O laudo de mensuração para granéis é:
- um instrumento técnico de controle aduaneiro;
- voltado à exatidão da quantidade e da base tributária;
- relevante em operações complexas ou de risco;
- ao mesmo tempo, um fator de custo, atraso e potencial litigiosidade.
Sua importância existe, mas não é absoluta — e exatamente por isso a RFB passou a aceitar sua dispensa em contextos de baixo risco, alta conformidade e controle sistêmico.
6 – Benefícios do Art. 10º X Intervenientes Passíveis de Certificação
Seção IV – Capítulo II – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026
Legenda: ✅ = benefício aplicável | ❌ = benefício não aplicável

7 – Benefícios do Art. 11º – OEA‑C QUALIFICADO X Intervenientes Passíveis de Certificação
Seção IV – Capítulo II – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026
Legenda: ✅ = benefício aplicável | ❌ = benefício não aplicável

8 – Benefícios do Artigo 12- OEA‑C Referência X Intervenientes Passíveis de Certificação
Seção IV – Capítulo II – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026
Legenda: ✅ = benefício aplicável | ❌ = benefício não aplicável

I – o pagamento diferido de tributos devidos na operação de importação: § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput abrange os tributos relacionados no art. 38, caput, incisos I a VI, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e poderá abranger, nos termos da legislação específica, os tributos referidos no art. 76, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, quando regulamentados.
II – a dispensa da submissão das declarações de importação e de exportação à seleção para canais de conferência aduaneira diferentes de verde.
- 2º A dispensa prevista no inciso II do caput:
I – aplica-se às Duimp e às Declarações Únicas de Exportação – DU-E registradas pelo interveniente na condição de importador ou exportador OEA-C Referência;
II – não se aplica quando presentes indícios de irregularidades graves, alertas de inteligência ou operações que possam atentar contra a segurança nacional; e
III – não abrange as decisões judiciais e o controle realizado por órgãos e entidades intervenientes no comércio exterior.
Art. 13. § 1º Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser normatizados mediante ato conjunto da Coana e da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros – Corad, quando relacionados à gestão de riscos.
9 – Critérios gerais do Programa OEA (art. 14) X Intervenientes passíveis de certificação
Capítulo II – Seção V – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026
Legenda: ✅ = critério exigido / aplicável ao interveniente | ❌ = critério não aplicável ao interveniente

📌 Nota normativa específica — Empresa Comercial Exportadora (OEA‑C Essencial)
A aplicação dos critérios gerais do art. 14 à Empresa Comercial Exportadora observa, de forma integrada e sequencial, os arts. 20 e 28 da IN RFB nº 2.318/2026, nos seguintes termos:
Art. 20. A certificação deverá ser requerida por meio do Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico a que se refere o art. 1º, parágrafo único, mediante:
I – a formalização do requerimento de certificação no Programa OEA e o aceite do Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido em ato normativo expedido pela Coana;
II – o preenchimento das informações gerais do interveniente, inclusive acerca do ponto de contato a que se refere o art. 2º, caput, inciso VIII;
- 1ºPara fins de certificação na modalidadeOEA‑C Essencial, ficam dispensados os incisos III e IV do caput.
- 2ºA Coana expedirá ato normativo para disciplinar os procedimentos para a adesão ao Programa OEA dos candidatos a contribuinte Confia selecionados para a etapa de validação ou dos contribuintes classificados no Sintonia como “A+”, podendo adotar processos simplificados e mais céleres.
Art. 28. Para fins de permanência no Programa, caberá ao OEA manter o atendimento dos critérios, requisitos e regras necessárias à obtenção da certificação.
- 1º O interveniente certificado deverá manter atualizadas no Sistema OEA as informações gerais e aquelas que comprovem o atendimento dos critérios e anexar as evidências dos procedimentos alterados.
- 2º Para a modalidade OEA‑C Essencial, deverá ser comprovado, durante a permanência no Programa, o atendimento dos critérios a que se referem o art. 14e o art. 16, caput, inciso VIII, ainda que não tenham sido exigidos para fins de ingresso no Programa.
🔹 Conclusão técnica:
Embora a Empresa Comercial Exportadora tenha um ingresso simplificado, os critérios do art. 14 são obrigatórios durante toda a permanência no Programa OEA.
10 – Critérios De Segurança Do Programa Oea (Art. 15) × Intervenientes Passíveis De Certificação
Capítulo II – Seção V – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026
Legenda: ✅ = critério exigido / aplicável ao interveniente | ❌ = critério não aplicável ao interveniente

📌 Nota técnica de enquadramento
- Os critérios acima somente se aplicam à modalidade OEA‑S, conforme redação expressa do art. 15.
- Empresa Comercial Exportadora (OEA‑C Essencial):
- ❌ Não se submete a estes critérios, pois não pode certificar‑se como OEA‑S.
- Importadores e Exportadores:
- ✅ Estão sujeitos aos critérios do art. 15 somente se optarem pela certificação OEA‑S.
- Intervenientes logísticos:
- ✅ Têm nestes critérios o núcleo obrigatório de sua certificação OEA, uma vez que sua elegibilidade é exclusivamente na modalidade OEA‑S.
11 – Critérios De Conformidade Aduaneira (Art. 16) × Intervenientes Passíveis De Certificação
Capítulo II – Seção V – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026
Legenda: ✅ = critério exigido / aplicável ao interveniente | ❌ = critério não aplicável ao interveniente

📌 Notas normativas de enquadramento
🔹 Parágrafo único do art. 16 – OEA‑C Essencial
Para a certificação na modalidade OEA‑C Essencial, ficam dispensados os critérios previstos nos incisos I a VII do caput do art. 16, permanecendo exigível exclusivamente:
- VIII – gerenciamento de riscos aduaneiros
Por isso, na tabela: a Empresa Comercial Exportadora (OEA‑C Essencial) aparece com:
-
- ❌ nos incisos I a VII;
- ✅ apenas no inciso VIII.
12 – Resumo do Capítulo IV – DO REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO – IN RFB nº 2.318/2026
1 – Finalidade do Capítulo IV:
O Capítulo IV disciplina como o interveniente ingressa no Programa OEA, estabelecendo:
- a autoavaliação prévia como etapa essencial de preparação;
- o procedimento formal de requerimento no Sistema OEA;
- as responsabilidades jurídicas decorrentes das informações prestadas.
O capítulo estrutura o ingresso no Programa como um processo autodeclaratório qualificado, baseado em responsabilidade, transparência e boa‑fé.
2 – Autoavaliação do Interveniente – Seção I – Art. 19
2.1 – Objetivo da autoavaliação
A autoavaliação é um procedimento obrigatório, por meio do qual o interveniente verifica internamente:
- a adequação de suas políticas e procedimentos aos objetivos dos critérios do Programa OEA; e
- o atendimento dos requisitos formais, conforme definidos em normativos da Coana.
Ela funciona como um instrumento de diagnóstico interno, preparando o interveniente para o processo de certificação.
2.2 – Momento da autoavaliação
O processo de autoavaliação deve ser realizado:
- antes do requerimento inicial de certificação; e
- após a certificação, de forma:
- anual, ou
- em período menor, se mudanças relevantes assim exigirem.
Síntese: A autoavaliação não se encerra com a certificação; ela se integra à lógica de conformidade contínua do Programa OEA.
3 – Requerimento de Certificação – Seção II – Art. 20
Sistema utilizado:
O requerimento de certificação deve ser realizado exclusivamente por meio do Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico oficial indicado pela RFB.
Elementos obrigatórios do requerimento:
O pedido de certificação envolve:
- a formalização do requerimento e o aceite do Termo de Compromisso;
- o preenchimento das informações gerais do interveniente, incluindo o ponto de contato;
- a apresentação do resultado da autoavaliação;
- o envio de documentos digitais que comprovem o atendimento dos critérios e requisitos do Programa.
Procedimento diferenciado para o OEA‑C Essencial
Para a modalidade OEA‑C Essencial, o normativo estabelece tratamento simplificado, dispensando:
- o preenchimento do resultado da autoavaliação; e
- a inclusão prévia de evidências documentais.
Ainda assim, a responsabilidade pelas informações prestadas permanece integral.
Convergência com outros programas
A norma autoriza a Coana a disciplinar procedimentos específicos e mais céleres para:
- candidatos ao Programa Confia em fase de validação; ou
- contribuintes classificados como A+ no Programa Sintonia.
Isso reforça a integração institucional do OEA com outros programas de conformidade.
4 – Responsabilidade pelas Informações Prestadas – Art. 21
As informações inseridas no Sistema OEA:
- vinculam juridicamente o interveniente; e
- vinculam os signatários dos documentos apresentados.
Em caso de:
- omissão; ou
- prestação de informações inverídicas,
aplicam‑se os efeitos e sanções previstos na legislação, o que confere robustez jurídica ao modelo autodeclaratório do Programa OEA.
➡️ Síntese: A simplificação de procedimentos não reduz a responsabilidade do interveniente.
5 – Síntese Final do Capítulo IV
O Capítulo IV estabelece que o ingresso no Programa OEA:
- começa com autoavaliação estruturada;
- depende de declarações formais no Sistema OEA;
- admite procedimento simplificado para o OEA‑C Essencial;
- impõe responsabilidade plena pelas informações prestadas;
- integra‑se à lógica de conformidade contínua e monitoramento posterior.
Esse capítulo cria a base jurídica para que o Programa OEA funcione como um regime de confiança qualificada, sustentado por responsabilidade e governança.
13 – Resumo do Capítulo V – DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO – IN RFB nº 2.318/2026
1- Autoridade Competente – Seção I – Art. 22
A certificação no Programa OEA é de competência exclusiva do Auditor‑Fiscal da Receita Federal do Brasil.
O Analista Tributário da Receita Federal do Brasil pode atuar no processo, porém apenas na execução de atividades procedimentais, sempre sob supervisão direta do Auditor‑Fiscal responsável.
➡️ Resumo funcional:
- Auditor‑Fiscal: decisão, validação e certificação.
- Analista Tributário: apoio operacional, sem poder decisório.
2 – Procedimento de Validação – Seção II – Arts. 23 e 24
Conceito de validação
A validação é o procedimento técnico‑administrativo destinado a verificar se o interveniente cumpre:
- requisitos,
- critérios,
- e regras do Programa OEA.
Atividades possíveis na validação
Durante a validação podem ocorrer:
- análise das informações declaradas pelo interveniente;
- consultas a sistemas da RFB e a bases públicas;
- visita de validação, inclusive a parceiros comerciais, quando aplicável.
Análise contextual
A validação não é padronizada: considera o contexto específico do interveniente, levando em conta:
- sua função na cadeia de suprimentos;
- porte econômico;
- tipo e volume de operações;
- parceiros comerciais envolvidos.
Particularidade do OEA‑C Essencial
Para ingresso no OEA‑C Essencial, a validação:
- limita‑se exclusivamente aos critérios de:
- admissibilidade,
- histórico de cumprimento da legislação,
- viabilidade financeira.
- não inclui visita de validação, independentemente do caso.
Visita de validação (quando aplicável)
A visita pode ocorrer de forma:
- física,
- virtual (videoconferência),
- ou híbrida.
Via de regra, os estabelecimentos a serem visitados são informados com antecedência mínima de 30 dias, salvo acordo em contrário.
3 – Ações Requeridas e Recomendações – Art. 24
Durante a validação, o Auditor‑Fiscal pode identificar ações requeridas a serem implementadas pelo interveniente.
Essas ações:
- são formalizadas em relatório, enviado pelo DTE;
- devem ser implementadas em até 30 dias.
➡️ Importante: O não atendimento de requisito recomendável (ou seja, não obrigatório) não impede a certificação nem a permanência no Programa OEA.
4 – Decisão e Recursos – Art. 25
Decisão
O requerimento de certificação pode resultar em:
- deferimento, com ou sem recomendações; ou
- indeferimento, mediante despacho decisório do Auditor‑Fiscal.
Sistema recursal
O processo prevê duplo grau de recurso:
- Recurso ao Chefe de outra EqOEA, no prazo de 10 dias.
- Recurso final ao Chefe do CeOEA, também em 10 dias.
Cada instância tem prazo de 30 dias para julgamento.
➡️ A decisão do Chefe do CeOEA é definitiva.
5 – Prazo da Validação – Art. 26
O prazo total para conclusão do procedimento de validação não é fixado diretamente na IN, sendo definido por ato normativo complementar da Coana.
6 – Autorização e Certificação – Seção III – Art. 27
Natureza da autorização
A certificação OEA é concedida:
- por ato declaratório executivo;
- emitido pelo Auditor‑Fiscal responsável;
- publicado no Diário Oficial da União;
- com prazo de validade indeterminado, porém em caráter precário.
Conteúdo do ato declaratório
O ato indica:
- a função do interveniente na cadeia;
- a modalidade de certificação;
- o nível, quando aplicável.
Efeito jurídico relevante
A autorização:
- não implica homologação das informações prestadas pelo interveniente;
- depende da manutenção contínua da conformidade.
Após a publicação:
- é expedido o Certificado OEA;
- o interveniente passa a constar no site oficial da RFB como participante do Programa OEA.
7 – Síntese final do Capítulo V
O Capítulo V estrutura o processo de certificação OEA como um procedimento técnico, proporcional ao risco e escalonado, com:
- autoridade decisória concentrada no Auditor‑Fiscal;
- validação adaptada ao perfil do interveniente;
- ingresso simplificado para o OEA‑C Essencial;
- monitoramento implícito desde o ingresso;
- ampla garantia de contraditório e recurso;
- certificação precária, condicionada à manutenção da conformidade.
14 – Resumo do Capítulo VI – DA PÓS CERTIFICAÇÃO – IN RFB nº 2.318/2026
1 – Natureza da Pós‑Certificação no Programa OEA
O Capítulo VI estabelece que a certificação OEA não se esgota com o deferimento do pedido, mas inaugura uma fase permanente de acompanhamento, controle e revalidação, caracterizando o OEA como um regime contínuo de conformidade baseada em risco.
A permanência no Programa está condicionada ao cumprimento ininterrupto das obrigações assumidas pelo interveniente certificado.
2 – Condições para Permanência no Programa OEA – Seção I – Arts. 28 e 29
Manutenção contínua dos critérios (Art. 28)
Para permanecer no Programa OEA, o interveniente certificado deve manter atendidos todos os critérios, requisitos e regras que fundamentaram a concessão da certificação.
Essa obrigação é permanente e independe da modalidade de certificação.
Obrigações operacionais permanentes
O OEA deve:
- manter atualizadas no Sistema OEA:
- as informações gerais do interveniente; e
- as informações que comprovem o atendimento dos critérios, requisitos e regras;
- anexar evidências sempre que houver alteração de procedimentos.
Esses deveres reforçam a lógica de autodeclaração responsável, acompanhada de verificação contínua pela RFB.
Regra específica para o OEA‑C Essencial (Art. 28, § 2º)
Embora o OEA‑C Essencial possua ingresso simplificado, sua permanência exige, obrigatoriamente, a comprovação contínua de:
- critérios gerais do art. 14; e
- gerenciamento de riscos aduaneiros (art. 16, inciso VIII).
Essa comprovação pode ocorrer:
- durante o monitoramento; ou
- no procedimento de revalidação,
mesmo que tais critérios não tenham sido exigidos no ingresso inicial.
👉 Conclusão: o OEA‑C Essencial combina simplificação no ingresso com rigor na permanência.
Reorganizações societárias (Art. 29)
Em casos de:
- transformação,
- fusão,
- cisão,
- incorporação,
envolvendo empresas certificadas, o ponto de contato do OEA deve comunicar previamente a EqOEA, com antecedência mínima de 90 dias da efetivação do processo.
Consequências conforme o impacto societário
- Com alteração ou novo CNPJ:
exige‑se novo requerimento de certificação, que terá prioridade na análise. - Sem alteração de CNPJ:
a permanência será avaliada com base no monitoramento regular.
O descumprimento do prazo de comunicação pode resultar em interrupção da fruição dos benefícios OEA.
3 – Monitoramento do OEA – Seção II – Arts. 30 e 31
Competência administrativa (Art. 30)
O monitoramento e a revalidação da certificação competem:
- ao Auditor‑Fiscal da Receita Federal do Brasil.
O Analista Tributário pode atuar apenas em tarefas procedimentais, sempre sob supervisão do Auditor‑Fiscal.
Monitoramento permanente (Art. 31)
O monitoramento consiste no acompanhamento contínuo do atendimento dos critérios, requisitos e regras do Programa OEA.
No curso do monitoramento:
- podem ser estabelecidas ações requeridas;
- o prazo padrão para implementação é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias em casos justificados;
- o não atendimento das ações e a constatação de irregularidades conduzem às medidas previstas no Capítulo VII (sanções, suspensão ou exclusão).
Rebaixamento e recuperação de nível
- O OEA‑C Referência pode ser rebaixado para OEA‑C Qualificado se deixar de atender aos critérios do art. 17.
- O nível pode ser restabelecido automaticamente, sem novo requerimento, quando os critérios voltarem a ser atendidos.
4 – Revalidação da Certificação – (Art. 32)
A revalidação é um novo procedimento formal de validação, subsequente ao procedimento inicial.
Características principais:
- ocorre a cada quatro anos, para todas as modalidades;
- pode ser antecipada, conforme os resultados do monitoramento;
- é comunicada previamente ao interveniente.
Durante a revalidação:
- podem ser exigidas ações requeridas;
- aplicam‑se os mesmos prazos e consequências do monitoramento;
- o descumprimento conduz às medidas do Capítulo VII.
5 – Graduação ou Interrupção de Benefícios – (Art. 33)
Em situações excepcionais, quando identificados:
- riscos graves à segurança da cadeia de suprimentos; ou
- riscos relevantes à conformidade aduaneira,
os benefícios do OEA podem ser:
- graduados; ou
- interrompidos,
como medida preventiva e proporcional ao risco identificado.
Essa previsão reforça o caráter dinâmico, adaptativo e baseado em risco do Programa OEA.
6 – Síntese Final do Capítulo VI
O Capítulo VI consolida o Programa OEA como:
- um regime permanente de conformidade, e não um selo estático;
- baseado em autodeclaração responsável + monitoramento contínuo;
- com revalidação periódica obrigatória;
- sujeito a rebaixamento, interrupção de benefícios ou exclusão, conforme o comportamento do interveniente;
- integralmente alinhado à lógica de gestão de riscos da Administração Aduaneira.
15 – Resumo do Capítulo VII – DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA OEA – IN RFB nº 2.318/2026
Natureza e hipóteses de exclusão
A exclusão do OEA pode ocorrer de duas formas:
- a pedido do próprio interveniente; ou
- de ofício, por iniciativa da Receita Federal.
A competência para exclusão é sempre do Auditor‑Fiscal da RFB.
Exclusão a pedido
Pode ser solicitada a qualquer tempo pelo interveniente e produz efeitos após a publicação de ato declaratório executivo no DOU.
Exclusão de ofício
É instaurada quando, após monitoramento ou revalidação, se constata o não atendimento de critérios, requisitos ou regras do Programa OEA.
O procedimento:
- é formalizado por processo digital;
- instruído com termo de exclusão que detalha as irregularidades;
- tem ciência preferencialmente via DTE, com prova de recebimento.
Efeitos e direito de defesa
- Após a ciência, os benefícios OEA são imediatamente interrompidos.
- O interveniente pode:
- apresentar impugnação em até 30 dias;
- recorrer em duas instâncias administrativas (EqOEA e CeOEA).
- A ausência de impugnação caracteriza revelia e exclusão definitiva.
Exclusão por devedor contumaz
Interveniente qualificado como devedor contumaz é excluído automaticamente, independentemente do rito ordinário, com publicação em DOU e comunicação via DTE.
Registro histórico
Toda exclusão é registrada para compor o histórico do interveniente, com efeitos permanentes.
16 – Resumo do Capítulo VIII – DAS PENALIDADES E DOS EFEITOS – IN RFB nº 2.318/2026
Este capítulo estabelece que:
- penalidades aduaneiras e
- representações fiscais para fins penais
produzem efeitos diretos no âmbito do Programa OEA.
As sanções:
- são registradas no histórico do interveniente;
- podem fundamentar a abertura de processo de exclusão.
➡️ O Programa OEA funciona de forma integrada ao histórico sancionatório do interveniente.
17 – Resumo do Capítulo IX – DO FÓRUM CONSULTIVO OEA – IN RFB nº 2.318/2026
Finalidade
O Fórum Consultivo OEA é um canal permanente de diálogo institucional entre:
- os intervenientes certificados; e
- a Receita Federal do Brasil.
Sua função é:
- analisar demandas;
- propor aprimoramentos técnicos e normativos do Programa OEA.
Natureza jurídica
O Fórum não integra a administração pública, possuindo caráter:
- consultivo; e
- propositivo, sem poder decisório.
Composição
É composto por:
- dirigentes do CeOEA e EqOEA;
- representantes dos intervenientes certificados por modalidade;
- representantes de órgãos públicos integrantes do OEA‑Integrado.
Os representantes:
- são escolhidos pelos próprios OEA;
- exercem mandato de 3 anos, com possibilidade de recondução.
Funcionamento
Pode receber convidados e disciplinar internamente sua atuação complementar.
18 – Resumo do Capítulo X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – IN RFB nº 2.318/2026
Alcance temporal
Aplica‑se aos requerimentos protocolados até 31 de julho de 2024, preservando regras anteriores durante o período de transição.
Estrutura anterior de requisitos
Define:
- requisitos de admissibilidade;
- critérios de elegibilidade;
- critérios específicos por modalidade (OEA‑S e OEA‑C).
Consolida regras históricas sobre:
- ponto de contato;
- regularidade fiscal;
- tempo mínimo de operação;
- critérios técnicos e de governança.
Adequações relevantes
Estabelece ajustes operacionais e cronológicos, como:
- mudança de nomenclatura para OEA‑C Qualificado;
- início da atuação plena do Fórum Consultivo com novas composições;
- datas específicas para requerimentos OEA‑C Essencial e OEA‑C Referência.
📌 Função central: garantir segurança jurídica e transição ordenada entre os regimes normativos.
19 – Resumo do Capítulo XI – DISPOSIÇÕES FINAIS – IN RFB nº 2.318/2026
Competência normativa
Autoriza a Coana a:
- expedir normas complementares;
- ajustar critérios, requisitos e benefícios.
Interlocução operacional
Determina que:
- cada unidade aduaneira designe representante local para operacionalizar os benefícios do OEA;
- enquanto não houver designação formal, essa função recai sobre o chefe da unidade.
Transparência institucional
Exige que alterações relevantes do Programa OEA sejam previamente apresentadas ao Fórum Consultivo OEA, salvo urgência ou irrelevância técnica.
Revogação e vigência
Revoga expressamente:
- a IN RFB nº 2.154/2023; e
- a IN RFB nº 2.200/2024.
A IN RFB nº 2.318/2026 entra em vigor na data de sua publicação.
Síntese Final Integrada
Do Capítulo VII ao XI, a IN RFB nº 2.318/2026:
- estrutura um modelo robusto de controle, exclusão e sanção;
- fortalece o diálogo institucional via Fórum Consultivo;
- garante transição normativa segura;
- consolida o OEA como um regime administrativo vivo, adaptável e baseado em risco;
- centraliza a governança normativa na Coana, com controle institucional.
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