Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026:
Nova regra do OEA 2026: entenda as mudanças no Programa da Receita Federal

Publicado em: 27/03/2026 Edição: 59 Seção: 1 Página: 290

 

 


 

Estrutura, alcance e arquitetura normativa do Programa OEA

 

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), promovendo uma reestruturação relevante nos critérios, modalidades, benefícios e procedimentos de certificação.

A norma revoga as Instruções Normativas RFB nº 2.154/2023 e nº 2.200/2024, consolidando a regulamentação do programa em um único ato normativo .

Esta é uma análise completa de tudo que você precisa saber sobre, realizada por nosso CEO e Consultor Altamir sobre a nova IN RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026. 


1. Objetivo e Natureza da Norma

 

IN RFB nº 2.318/2026:

  • revoga integralmente a IN RFB nº 2.154/2023 e a IN RFB nº 2.200/2024;
  • institui um novo ciclo normativo único do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA);
  • consolida o OEA como instrumento permanente de governança aduaneira e fiscal baseada em risco, e não apenas como certificação procedimental.

Trata-se de uma norma estruturante, com impacto direto em:

  • importadores,
  • exportadores,
  • operadores logísticos,
  • depositários,
  • operadores portuários e aeroportuários,
  • e na atuação institucional da Receita Federal do Brasil.

 


 

2. ESTRUTURA FORMAL DA IN RFB Nº 2.318/2026

 

A norma está organizada nos seguintes capítulos e seções:

 

🔹 CAPÍTULO I: Disposições Preliminares

→ Conceitos, definições, escopo do Programa OEA.

 

🔹 CAPÍTULO II: Disposições Gerais

Inclui:

  • princípios e objetivos do Programa;
  • definição dos intervenientes;
  • regras de elegibilidade;
  • fundamentos do relacionamento cooperativo.

 

🔹 CAPÍTULO III: Das Modalidades de Certificação

Define:

  • OEA‑Segurança (OEA‑S);
  • OEA‑Conformidade Essencial;
  • OEA‑Conformidade Qualificado;
  • OEA‑Conformidade Referência.

 

🔹 CAPÍTULO IV: Dos Benefícios

  • benefícios gerais;
  • benefícios específicos por modalidade;
  • benefícios condicionados ao nível de conformidade.

 

🔹 CAPÍTULO V: Dos Critérios do Programa OEA

  • critérios gerais;
  • critérios de segurança;
  • critérios de conformidade aduaneira;
  • critérios adicionais para OEA‑C Referência.

 

🔹 CAPÍTULO VI: Do Requerimento e do Processo de Certificação

  • ingresso no Programa;
  • autoavaliação;
  • validação;
  • decisão;
  • recursos.

 

🔹 CAPÍTULO VII: Da Pós‑Certificação

  • manutenção;
  • monitoramento contínuo;
  • revalidação;
  • rebaixamento e recuperação de nível.

 

🔹 CAPÍTULO VIII: Da Exclusão do Programa OEA

  • hipóteses;
  • procedimento administrativo;
  • defesa e recursos;
  • efeitos da exclusão.

 

🔹 CAPÍTULO IX: Do Fórum Consultivo do Programa OEA

🔹 CAPÍTULO X: Disposições Transitórias e Finais

 


 

3. ELEMENTO CENTRAL DA IN Nº 2.318/2026 (VISÃO SISTÊMICA)

 

A norma é construída sobre três eixos estruturantes:

  1. Segmentação por risco
  • todos os intervenientes deixam de ser tratados de forma homogênea;
  • critérios, benefícios e exigências variam conforme:
    • modalidade;
    • nível;
    • comportamento contínuo.

 

  1. Conformidade contínua
  • a certificação não encerra o controle;
  • a pós‑certificação passa a ser o núcleo do Programa;
  • monitoramento e revalidação são permanentes.

 

  1. Convergência aduaneira‑tributária
  • integração explícita com:
    • Programa Confia;
    • Programa Sintonia;
  • OEA‑C Referência torna‑se o ponto máximo de maturidade institucional.

 


 

4. INTERVENIENTES (ART. 5º c/c ART. 6º) × MODALIDADES DE CERTIFICAÇÃO (ART. 7º)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026

Legenda: ✅ = pode certificar-se na modalidade  |  ❌ = não pode certificar-se na modalidade

📌 Nota normativa atualizada (fundamentação literal)

Art. 6º  § 7º São vedados o ingresso e a permanência no Programa OEA de interveniente considerado devedor contumaz, conforme definição constante do art. 11 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

A linha Empresa Comercial Exportadora está fundamentada exclusivamente nos §§ 3º e 4º do art. 7º da IN RFB nº 2.318/2026, nos seguintes termos:

Art. 7º  § 3º A certificação na modalidade OEA‑C Essencial destina‑se exclusivamente a empresas comerciais exportadoras, assim consideradas aquelas:
I – que atuam nos termos do Decreto‑Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; ou
II – constituídas na forma da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 7 § 4º Não será exigido o percentual mínimo de operações diretas, a que se refere o art. 6º, § 2º, para fins de certificação na modalidade OEA‑C Essencial:

Excluso para OEA-C Essencial: Art. 6º  § 2º O interveniente a que se refere o inciso I do caput somente poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar preponderantemente por conta própria, assim considerado aquele que realiza, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante.

 


 

5. Benefícios do art. 9º × intervenientes passíveis de certificação

Seção IV – Capítulo II – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026

Legenda: ✅ = benefício aplicável |  ❌ = benefício não aplicável


5.1 Benefícios da dispensa de laudo de mensuração para Granéis – (Importação e Exportação)

 

1 – Redução direta de custos operacionais e transacionais

Benefícios práticos:

  • Eliminação de:
    • honorários de empresas de mensuração credenciadas;
    • deslocamento de peritos;
    • custos de acompanhamento físico da carga.
  • Redução de despesas indiretas:
    • sobrestadia de navios (demurrage);
    • armazenagem adicional;
    • custo financeiro do capital imobilizado durante a espera do laudo.

Análise fiscal
O laudo de mensuração não gera tributo por si só, mas impacta diretamente a base de cálculo. Quando o controle é substituído por meios equivalentes (ex.: sistemas automáticos de balança, medição homologada, histórico de conformidade), o Fisco admite a dispensa sem prejuízo do controle, reduzindo custo sem aumentar risco.

Ganho econômico: principalmente relevante em commodities de baixo valor agregado e alto volume (grãos, minérios, fertilizantes, granéis líquidos).

 

2 –  Aceleração do despacho aduaneiro (time-to-market)

Benefícios práticos:

  • Redução do prazo entre:

    • chegada do navio e início do despacho;
    • conferência e desembaraço.
  • Menos dependência de agendas externas (peritos, empresas de medição, janelas operacionais do porto).

 

Análise aduaneira:

O laudo é frequentemente ponto crítico de gargalo, especialmente quando:

  • há divergência entre draft survey, BL e faturamento;
  • a mensuração depende de múltiplas etapas (porões, tanques, temperatura, densidade).

A dispensa:

  • reduz interferências humanas,
  • uniformiza procedimentos,
  • diminui incidência de exigências por atraso documental.

 

✅ Impacto estratégico:

  • maior previsibilidade logística;
  • melhor cumprimento de contratos internacionais (laytime, laydays).

 

3 – Redução de riscos operacionais e de inconsistências documentais

Benefícios práticos:

  • Menos documentos sujeitos a:
    • interpretação técnica divergente;
    • questionamento pela fiscalização;
    • exigências complementares.
  • Redução de inconsistência entre:
    • laudo de mensuração;
    • BL;
    • fatura comercial;
    • DI/Duimp.


Análise fiscal:

O laudo de mensuração, quando existente, integra o conjunto probatório do despacho. Paradoxalmente, ele:

  • muitas vezes cria mais risco, pois:
    • pode divergir minimamente do declarado;
    • gera indícios que alimentam autos de infração (canal cinza).

A dispensa, quando substituída por controles aceitos pela RFB, reduz o universo documental e, portanto, a superfície de risco fiscal.


Resultado
:

  • menos apontamentos por “diferença de quantidade”;
  • menor exposição a multas por inexatidão.

 

4 – Estímulo à adoção de controles tecnológicos e automação

Benefícios práticos:

  • Incentivo ao uso de:
    • balanças integradas ao porto;
    • sistemas de medição contínua (flow meters, tanques calibrados);
    • registros eletrônicos auditáveis.
  • Maior padronização e rastreabilidade.

 

Análise regulatória:  A Receita Federal não tem interesse no laudo em si, mas sim: na confiabilidade da informação declarada.

A dispensa:

  • desloca o foco do controle pericial pontual
  • para o controle sistêmico e histórico, alinhado a:
    • gestão de risco;
    • OEA;
    • compliance aduaneiro.

Efeito estrutural:

  • amadurecimento da governança aduaneira da empresa;
  • convergência com padrões internacionais.

 

5 – Maior segurança jurídica para operadores regulares e conformes

 Benefícios práticos:

  • Empresas com histórico positivo passam a:

    • operar com menos intervenções físicas;
    • ter menor grau de discricionariedade fiscal no despacho.
  • Redução de decisões subjetivas de autoridade local.

 

Análise jurídica A dispensa do laudo normalmente:

  • não é aleatória,
  • decorre de:
    • normas específicas;
    • portarias;
    • enquadramento em regimes diferenciados (ex.: OEA);
    • avaliação favorável de risco.

Isso gera:

  • tratamento isonômico previsível;
  • maior alinhamento com o princípio da eficiência administrativa.

 

Consequência:

  • previsibilidade regulatória;
  • menor litigiosidade aduaneira.

 

6 – Competitividade internacional e redução do “Custo Brasil”

Benefícios práticos:

  • Operação mais rápida e barata em comparação a:

    • portos concorrentes;
    • outros países exportadores/importadores.
  • Maior atratividade do Brasil como:
    • origem ou destino de commodities;
    • hub logístico.


Análise econômica
 Em operações de granéis:

  • margens são estreitas;
  • custo logístico é decisivo.

Eliminar um procedimento:

  • não essencial em operações confiáveis,
  • sem perda de controle fiscal, é uma medida direta de redução do Custo Brasil.


Resultado sistêmico
:

  • maior volume operacional;
  • ganhos de escala;
  • fortalecimento da cadeia de comércio exterior.

7 – Melhor alinhamento com regimes OEA e fiscalização baseada em risco

Benefícios práticos:

  • Reconhecimento do compliance como ativo.

  • Menor carga regulatória para quem cumpre a norma.


Análise estratégica
 A dispensa do laudo é coerente com:

  • o modelo de Administração Aduaneira Moderna;
  • fiscalização baseada em:
    • histórico;
    • análise de risco;
    • confiança mútua (trusted trader).


Para empresas OEA (ou em preparação)
:

  • ganho concreto, mensurável e defensável; reforça o valor econômico da certificação.

 

Conclusão técnica

dispensa da apresentação de laudo de mensuração para granéis, quando juridicamente amparada, representa:

  • redução de custos
  • maior velocidade no despacho
  • menor risco fiscal e documental
  • aumento da previsibilidade
  • estímulo à automação
  • alinhamento com fiscalização moderna
  • ganho real de competitividade

 

Importante: Não é flexibilização irresponsável, mas substituição de um controle caro e reativo por um modelo mais eficiente, baseado em risco e conformidade.

 


 

5.2 – Laudo de mensuração para granéis

 

Conceito, finalidade, impacto no despacho aduaneiro e importância

 

1 – O que é o laudo de mensuração para granéis?

laudo de mensuração para granéis é um documento técnico elaborado por instituição, empresa especializada ou perito credenciado com a finalidade de determinar a quantidade efetiva de mercadoria a granel, importada ou exportada, quando essa quantidade não pode ser aferida diretamente por contagem unitária ou pesagem simples.

Ele é típico de operações com:

  • granéis sólidos (grãos, minérios, fertilizantes, açúcar, soja, milho);
  • granéis líquidos (combustíveis, produtos químicos, óleos, álcool);
  • mercadorias transportadas em:
    • porões de navios;
    • tanques;
    • dutos;
    • silos.

Do ponto de vista aduaneiro, o laudo integra o conjunto probatório do despacho, sendo utilizado para confirmar ou ajustar a quantidade declarada na DI/Duimp ou na DE, conforme aplicável.

 

 2 – Para que serve o laudo de mensuração ?

Finalidade principal

O laudo serve para garantir a exatidão da quantidade da mercadoria, quando:

  • há risco de divergência entre:
    • quantidade contratada;
    • quantidade embarcada;
    • quantidade efetivamente recebida ou desembaraçada;
  • a mercadoria sofre:
    • variações naturais (densidade, umidade, temperatura);
    • perdas técnicas inevitáveis;
    • ajustes operacionais (sedimentação, evaporação).

Em termos fiscais, sua função central é dar suporte técnico à base de cálculo tributária, especialmente nos tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação, ICMS).

 

3 –  Base normativa e enquadramento legal

O laudo de mensuração encontra fundamento principalmente:

  • na IN SRF nº 157/1998, alterada pela IN SRF nº 152/2002, que tratou:
    • dos requisitos técnicos do laudo;
    • da identificação e quantificação da mercadoria;
    • da vedação expressa à indicação de classificação fiscal (NCM) no laudo;
  • no Regulamento Aduaneiro, que exige exatidão das informações declaradas;
  • no Manual de Despacho de Importação da RFB, que o enquadra como documento instrutivo do despacho quando exigido pela fiscalização ou pela própria natureza da mercadoria.

⚠️ Importante: mesmo normas revogadas continuam sendo referência interpretativa e operacional para a fiscalização.

 

4 –  Como o laudo é elaborado (visão técnica)

O laudo normalmente contém:

  • metodologia empregada:
    • draft survey;
    • medição volumétrica;
    • aferição por tanque calibrado;
    • cálculos de densidade, temperatura e correção;
  • memória de cálculo detalhada;
  • identificação do responsável técnico;
  • indicação das normas técnicas aplicadas (ISO, ASTM, etc.).

Ele não pode conter indicação de NCM e não substitui a responsabilidade do importador/exportador pela declaração aduaneira.

 

5 – Impacto do laudo de mensuração no processo de despacho

5.1 Impacto operacional

  • O despacho fica condicionado à:
    • entrega do laudo;
    • validação pela fiscalização, quando exigido.
  • Pode gerar:
    • atrasos no desembaraço;
    • necessidade de retificação de DI/Duimp;
    • exigências complementares.

Em operações de granéis, o laudo é um dos principais fatores de alongamento do ciclo de despacho[gov.br]

5.2 Impacto fiscal

O laudo pode:

  • confirmar a quantidade declarada 🔹 baixo risco;
  • apontar divergência, mesmo mínima, o que:
    • gera ajuste de tributos;
    • pode configurar inexatidão;
    • alimenta autos de infração.

Na prática fiscal, muitas autuações nascem de divergências técnicas mínimas, detectadas a partir do laudo, especialmente em canal cinza.

5.3 Impacto jurídico

O laudo:

  • vira peça central de prova em processos administrativos;
  • pode ser questionado:
    • quanto à metodologia;
    • quanto à qualificação do emissor;
    • quanto à aderência às normas técnicas.

Ou seja, o documento que deveria trazer segurança também pode ampliar o risco jurídico, se mal gerido.

 

6 – Por que o laudo é importante para a Receita Federal

Do ponto de vista da RFB, o laudo é relevante porque:

  • reduz risco de subdeclaração de quantidade;
  • protege a arrecadação;
  • funciona como instrumento técnico externo de validação;
  • é especialmente útil em operações de:
    • alto valor;
    • alto volume;
    • histórico irregular.

A Receita não tem interesse no documento em si, mas sim na confiabilidade da informação declarada — razão pela qual passou a admitir, cada vez mais, dispensa do laudo quando substituído por controles equivalentes.

 

7 – Importância prática para empresas

Quando o laudo é bem aplicado:
  • aumenta segurança fiscal;
  • evita discussões futuras;
  • respalda operações complexas.

 

Quando mal aplicado:
  • gera custo elevado;
  • cria riscos desnecessários;
  • amplia chance de autuação;
  • compromete previsibilidade operacional.

Por isso, a tendência moderna da Administração Aduaneira é: manter o laudo como exceção qualificada, não como regra automática.

 

Conclusão técnica

laudo de mensuração para granéis é:

  •  um instrumento técnico de controle aduaneiro;
  •  voltado à exatidão da quantidade e da base tributária;
  •  relevante em operações complexas ou de risco;
  •  ao mesmo tempo, um fator de custo, atraso e potencial litigiosidade.

Sua importância existe, mas não é absoluta — e exatamente por isso a RFB passou a aceitar sua dispensa em contextos de baixo risco, alta conformidade e controle sistêmico.

 


 

6 – Benefícios do Art. 10º X Intervenientes Passíveis de Certificação

Seção IV – Capítulo II – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026

 

Legenda:  ✅ = benefício aplicável  | ❌ = benefício não aplicável


 

7 – Benefícios do Art. 11º – OEA‑C QUALIFICADO X Intervenientes Passíveis de Certificação

Seção IV – Capítulo II – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026

 

Legenda:  ✅ = benefício aplicável  | ❌ = benefício não aplicável

 


 

8 – Benefícios do Artigo 12- OEA‑C Referência X Intervenientes Passíveis de Certificação

Seção IV – Capítulo II – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026

 

Legenda:  ✅ = benefício aplicável  | ❌ = benefício não aplicável

I – o pagamento diferido de tributos devidos na operação de importação: § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput abrange os tributos relacionados no art. 38, caput, incisos I a VI, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e poderá abranger, nos termos da legislação específica, os tributos referidos no art. 76, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, quando regulamentados.

II – a dispensa da submissão das declarações de importação e de exportação à seleção para canais de conferência aduaneira diferentes de verde.

  • 2º A dispensa prevista no inciso II do caput:

I – aplica-se às Duimp e às Declarações Únicas de Exportação – DU-E registradas pelo interveniente na condição de importador ou exportador OEA-C Referência;

II – não se aplica quando presentes indícios de irregularidades graves, alertas de inteligência ou operações que possam atentar contra a segurança nacional; e

III – não abrange as decisões judiciais e o controle realizado por órgãos e entidades intervenientes no comércio exterior.

Art. 13.  § 1º Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser normatizados mediante ato conjunto da Coana e da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros – Corad, quando relacionados à gestão de riscos.

 


 

9 – Critérios gerais do Programa OEA (art. 14) X Intervenientes passíveis de certificação

 

Capítulo II – Seção V – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026

 

Legenda: ✅ = critério exigido / aplicável ao interveniente     |    ❌ = critério não aplicável ao interveniente

📌 Nota normativa específica — Empresa Comercial Exportadora (OEA‑C Essencial)

A aplicação dos critérios gerais do art. 14 à Empresa Comercial Exportadora observa, de forma integrada e sequencial, os arts. 20 e 28 da IN RFB nº 2.318/2026, nos seguintes termos:

Art. 20. A certificação deverá ser requerida por meio do Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico a que se refere o art. 1º, parágrafo único, mediante:

I – a formalização do requerimento de certificação no Programa OEA e o aceite do Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido em ato normativo expedido pela Coana;
II – o preenchimento das informações gerais do interveniente, inclusive acerca do ponto de contato a que se refere o art. 2º, caput, inciso VIII;

  •  1ºPara fins de certificação na modalidadeOEA‑C Essencial, ficam dispensados os incisos III e IV do caput.
  •  2ºA Coana expedirá ato normativo para disciplinar os procedimentos para a adesão ao Programa OEA dos candidatos a contribuinte Confia selecionados para a etapa de validação ou dos contribuintes classificados no Sintonia como “A+”, podendo adotar processos simplificados e mais céleres.

 

Art. 28. Para fins de permanência no Programa, caberá ao OEA manter o atendimento dos critérios, requisitos e regras necessárias à obtenção da certificação.

  •  1º O interveniente certificado deverá manter atualizadas no Sistema OEA as informações gerais e aquelas que comprovem o atendimento dos critérios e anexar as evidências dos procedimentos alterados.
  •  2º Para a modalidade OEA‑C Essencial, deverá ser comprovado, durante a permanência no Programa, o atendimento dos critérios a que se referem o art. 14e o art. 16, caput, inciso VIII, ainda que não tenham sido exigidos para fins de ingresso no Programa.

🔹 Conclusão técnica:
Embora a Empresa Comercial Exportadora tenha um ingresso simplificado, os critérios do art. 14 são obrigatórios durante toda a permanência no Programa OEA.

 


 

10 – Critérios De Segurança Do Programa Oea (Art. 15) × Intervenientes Passíveis De Certificação

Capítulo II – Seção V – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026

Legenda: ✅ = critério exigido / aplicável ao interveniente     |      ❌ = critério não aplicável ao interveniente

📌 Nota técnica de enquadramento
  • Os critérios acima somente se aplicam à modalidade OEA‑S, conforme redação expressa do art. 15.

 

  • Empresa Comercial Exportadora (OEA‑C Essencial):
    • ❌ Não se submete a estes critérios, pois não pode certificar‑se como OEA‑S.
  • Importadores e Exportadores:
    • ✅ Estão sujeitos aos critérios do art. 15 somente se optarem pela certificação OEA‑S.
  • Intervenientes logísticos:
    • ✅ Têm nestes critérios o núcleo obrigatório de sua certificação OEA, uma vez que sua elegibilidade é exclusivamente na modalidade OEA‑S.

 

 


 

11 – Critérios De Conformidade Aduaneira (Art. 16) × Intervenientes Passíveis De Certificação

Capítulo II – Seção V – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.318/2026

Legenda: ✅ = critério exigido / aplicável ao interveniente    |   ❌ = critério não aplicável ao interveniente

📌 Notas normativas de enquadramento

🔹 Parágrafo único do art. 16 – OEA‑C Essencial

Para a certificação na modalidade OEA‑C Essencial, ficam dispensados os critérios previstos nos incisos I a VII do caput do art. 16, permanecendo exigível exclusivamente:

  • VIII – gerenciamento de riscos aduaneiros

 

Por isso, na tabela: a Empresa Comercial Exportadora (OEA‑C Essencial) aparece com:

    • ❌ nos incisos I a VII;
    • ✅ apenas no inciso VIII.

 


 

12 – Resumo do Capítulo IV – DO REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO – IN RFB nº 2.318/2026

 

1 – Finalidade do Capítulo IV:

O Capítulo IV disciplina como o interveniente ingressa no Programa OEA, estabelecendo:

  • autoavaliação prévia como etapa essencial de preparação;
  • procedimento formal de requerimento no Sistema OEA;
  • as responsabilidades jurídicas decorrentes das informações prestadas.

O capítulo estrutura o ingresso no Programa como um processo autodeclaratório qualificado, baseado em responsabilidade, transparência e boa‑fé.

2 – Autoavaliação do Interveniente – Seção I – Art. 19

 

2.1 –  Objetivo da autoavaliação

A autoavaliação é um procedimento obrigatório, por meio do qual o interveniente verifica internamente:

  • a adequação de suas políticas e procedimentos aos objetivos dos critérios do Programa OEA; e
  • atendimento dos requisitos formais, conforme definidos em normativos da Coana.

Ela funciona como um instrumento de diagnóstico interno, preparando o interveniente para o processo de certificação.

 

2.2 – Momento da autoavaliação

O processo de autoavaliação deve ser realizado:

  • antes do requerimento inicial de certificação; e
  • após a certificação, de forma:
    • anual, ou
    • em período menor, se mudanças relevantes assim exigirem.

Síntese: A autoavaliação não se encerra com a certificação; ela se integra à lógica de conformidade contínua do Programa OEA.

 

 

3 – Requerimento de Certificação – Seção II – Art. 20

 

Sistema utilizado:

O requerimento de certificação deve ser realizado exclusivamente por meio do Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico oficial indicado pela RFB.

Elementos obrigatórios do requerimento: 

O pedido de certificação envolve:

  • a formalização do requerimento e o aceite do Termo de Compromisso;
  • o preenchimento das informações gerais do interveniente, incluindo o ponto de contato;
  • a apresentação do resultado da autoavaliação;
  • o envio de documentos digitais que comprovem o atendimento dos critérios e requisitos do Programa.

 

Procedimento diferenciado para o OEA‑C Essencial

Para a modalidade OEA‑C Essencial, o normativo estabelece tratamento simplificado, dispensando:

  • o preenchimento do resultado da autoavaliação; e
  • a inclusão prévia de evidências documentais.

Ainda assim, a responsabilidade pelas informações prestadas permanece integral.

 

Convergência com outros programas

A norma autoriza a Coana a disciplinar procedimentos específicos e mais céleres para:

  • candidatos ao Programa Confia em fase de validação; ou
  • contribuintes classificados como A+ no Programa Sintonia.

Isso reforça a integração institucional do OEA com outros programas de conformidade.

 

 

4 – Responsabilidade pelas Informações Prestadas – Art. 21

 

As informações inseridas no Sistema OEA:

  • vinculam juridicamente o interveniente; e
  • vinculam os signatários dos documentos apresentados.

Em caso de:

  • omissão; ou
  • prestação de informações inverídicas,

aplicam‑se os efeitos e sanções previstos na legislação, o que confere robustez jurídica ao modelo autodeclaratório do Programa OEA.

➡️ Síntese: A simplificação de procedimentos não reduz a responsabilidade do interveniente.

 

 

5 – Síntese Final do Capítulo IV

 

O Capítulo IV estabelece que o ingresso no Programa OEA:

  • começa com autoavaliação estruturada;
  • depende de declarações formais no Sistema OEA;
  • admite procedimento simplificado para o OEA‑C Essencial;
  • impõe responsabilidade plena pelas informações prestadas;
  • integra‑se à lógica de conformidade contínua e monitoramento posterior.

Esse capítulo cria a base jurídica para que o Programa OEA funcione como um regime de confiança qualificada, sustentado por responsabilidade e governança.

 


 

13 – Resumo do Capítulo V – DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO – IN RFB nº 2.318/2026

 

1-  Autoridade Competente – Seção I – Art. 22

A certificação no Programa OEA é de competência exclusiva do Auditor‑Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil pode atuar no processo, porém apenas na execução de atividades procedimentais, sempre sob supervisão direta do Auditor‑Fiscal responsável.

➡️ Resumo funcional:

  • Auditor‑Fiscal: decisão, validação e certificação.
  • Analista Tributário: apoio operacional, sem poder decisório.

 

2 – Procedimento de Validação – Seção II – Arts. 23 e 24

Conceito de validação

A validação é o procedimento técnico‑administrativo destinado a verificar se o interveniente cumpre:

  • requisitos,
  • critérios,
  • e regras do Programa OEA.

 

Atividades possíveis na validação

Durante a validação podem ocorrer:

  • análise das informações declaradas pelo interveniente;
  • consultas a sistemas da RFB e a bases públicas;
  • visita de validação, inclusive a parceiros comerciais, quando aplicável.

 

Análise contextual

A validação não é padronizada: considera o contexto específico do interveniente, levando em conta:

  • sua função na cadeia de suprimentos;
  • porte econômico;
  • tipo e volume de operações;
  • parceiros comerciais envolvidos.

 

Particularidade do OEA‑C Essencial

Para ingresso no OEA‑C Essencial, a validação:

  • limita‑se exclusivamente aos critérios de:
    • admissibilidade,
    • histórico de cumprimento da legislação,
    • viabilidade financeira.
  • não inclui visita de validação, independentemente do caso.

 

Visita de validação (quando aplicável)

A visita pode ocorrer de forma:

  • física,
  • virtual (videoconferência),
  • ou híbrida.

Via de regra, os estabelecimentos a serem visitados são informados com antecedência mínima de 30 dias, salvo acordo em contrário.

 

3 – Ações Requeridas e Recomendações  – Art. 24

Durante a validação, o Auditor‑Fiscal pode identificar ações requeridas a serem implementadas pelo interveniente.

Essas ações:

  • são formalizadas em relatório, enviado pelo DTE;
  • devem ser implementadas em até 30 dias.

➡️ Importante: O não atendimento de requisito recomendável (ou seja, não obrigatório) não impede a certificação nem a permanência no Programa OEA.

 

4 – Decisão e Recursos  – Art. 25

 

Decisão

O requerimento de certificação pode resultar em:

  • deferimento, com ou sem recomendações; ou
  • indeferimento, mediante despacho decisório do Auditor‑Fiscal.

 

Sistema recursal

O processo prevê duplo grau de recurso:

  1. Recurso ao Chefe de outra EqOEA, no prazo de 10 dias.
  2. Recurso final ao Chefe do CeOEA, também em 10 dias.

Cada instância tem prazo de 30 dias para julgamento.

➡️ A decisão do Chefe do CeOEA é definitiva.

 

5 – Prazo da Validação  – Art. 26

O prazo total para conclusão do procedimento de validação não é fixado diretamente na IN, sendo definido por ato normativo complementar da Coana.

 

6 – Autorização e Certificação – Seção III – Art. 27

 

Natureza da autorização

A certificação OEA é concedida:

  • por ato declaratório executivo;
  • emitido pelo Auditor‑Fiscal responsável;
  • publicado no Diário Oficial da União;
  • com prazo de validade indeterminado, porém em caráter precário.

 

Conteúdo do ato declaratório

O ato indica:

  • a função do interveniente na cadeia;
  • a modalidade de certificação;
  • o nível, quando aplicável.

 

Efeito jurídico relevante

A autorização:

  • não implica homologação das informações prestadas pelo interveniente;
  • depende da manutenção contínua da conformidade.

Após a publicação:

  • é expedido o Certificado OEA;
  • o interveniente passa a constar no site oficial da RFB como participante do Programa OEA.

 

7 – Síntese final do Capítulo V

O Capítulo V estrutura o processo de certificação OEA como um procedimento técnico, proporcional ao risco e escalonado, com:

  • autoridade decisória concentrada no Auditor‑Fiscal;
  • validação adaptada ao perfil do interveniente;
  • ingresso simplificado para o OEA‑C Essencial;
  • monitoramento implícito desde o ingresso;
  • ampla garantia de contraditório e recurso;
  • certificação precária, condicionada à manutenção da conformidade.

 


 

14 – Resumo do Capítulo VI – DA PÓS CERTIFICAÇÃO – IN RFB nº 2.318/2026

 

 

1 – Natureza da Pós‑Certificação no Programa OEA

O Capítulo VI estabelece que a certificação OEA não se esgota com o deferimento do pedido, mas inaugura uma fase permanente de acompanhamento, controle e revalidação, caracterizando o OEA como um regime contínuo de conformidade baseada em risco.

A permanência no Programa está condicionada ao cumprimento ininterrupto das obrigações assumidas pelo interveniente certificado.

 

2 – Condições para Permanência no Programa OEA – Seção I – Arts. 28 e 29

 

Manutenção contínua dos critérios (Art. 28)

Para permanecer no Programa OEA, o interveniente certificado deve manter atendidos todos os critérios, requisitos e regras que fundamentaram a concessão da certificação.

Essa obrigação é permanente e independe da modalidade de certificação.

 

Obrigações operacionais permanentes

O OEA deve:

  • manter atualizadas no Sistema OEA:
    • as informações gerais do interveniente; e
    • as informações que comprovem o atendimento dos critérios, requisitos e regras;
  • anexar evidências sempre que houver alteração de procedimentos.

Esses deveres reforçam a lógica de autodeclaração responsável, acompanhada de verificação contínua pela RFB.

 

Regra específica para o OEA‑C Essencial (Art. 28, § 2º)

Embora o OEA‑C Essencial possua ingresso simplificado, sua permanência exige, obrigatoriamente, a comprovação contínua de:

  • critérios gerais do art. 14; e
  • gerenciamento de riscos aduaneiros (art. 16, inciso VIII).

Essa comprovação pode ocorrer:

  • durante o monitoramento; ou
  • no procedimento de revalidação,

mesmo que tais critérios não tenham sido exigidos no ingresso inicial.

👉 Conclusão: o OEA‑C Essencial combina simplificação no ingresso com rigor na permanência.

 

Reorganizações societárias (Art. 29)

Em casos de:

  • transformação,
  • fusão,
  • cisão,
  • incorporação,

envolvendo empresas certificadas, o ponto de contato do OEA deve comunicar previamente a EqOEA, com antecedência mínima de 90 dias da efetivação do processo.

 

Consequências conforme o impacto societário

  • Com alteração ou novo CNPJ:
    exige‑se novo requerimento de certificação, que terá prioridade na análise.
  • Sem alteração de CNPJ:
    a permanência será avaliada com base no monitoramento regular.

O descumprimento do prazo de comunicação pode resultar em interrupção da fruição dos benefícios OEA.

 

3 – Monitoramento do OEA – Seção II – Arts. 30 e 31

 

Competência administrativa (Art. 30)

O monitoramento e a revalidação da certificação competem:

  • ao Auditor‑Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Analista Tributário pode atuar apenas em tarefas procedimentais, sempre sob supervisão do Auditor‑Fiscal.

 

Monitoramento permanente (Art. 31)

O monitoramento consiste no acompanhamento contínuo do atendimento dos critérios, requisitos e regras do Programa OEA.

No curso do monitoramento:

  • podem ser estabelecidas ações requeridas;
  • o prazo padrão para implementação é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias em casos justificados;
  • o não atendimento das ações e a constatação de irregularidades conduzem às medidas previstas no Capítulo VII (sanções, suspensão ou exclusão).

Rebaixamento e recuperação de nível

  • OEA‑C Referência pode ser rebaixado para OEA‑C Qualificado se deixar de atender aos critérios do art. 17.
  • O nível pode ser restabelecido automaticamente, sem novo requerimento, quando os critérios voltarem a ser atendidos.

 

 

4 – Revalidação da Certificação – (Art. 32)

A revalidação é um novo procedimento formal de validação, subsequente ao procedimento inicial.

Características principais:

  • ocorre a cada quatro anos, para todas as modalidades;
  • pode ser antecipada, conforme os resultados do monitoramento;
  • é comunicada previamente ao interveniente.

Durante a revalidação:

  • podem ser exigidas ações requeridas;
  • aplicam‑se os mesmos prazos e consequências do monitoramento;
  • o descumprimento conduz às medidas do Capítulo VII.

 

5 –  Graduação ou Interrupção de Benefícios – (Art. 33)

Em situações excepcionais, quando identificados:

  • riscos graves à segurança da cadeia de suprimentos; ou
  • riscos relevantes à conformidade aduaneira,

os benefícios do OEA podem ser:

  • graduados; ou
  • interrompidos,

como medida preventiva e proporcional ao risco identificado.

Essa previsão reforça o caráter dinâmico, adaptativo e baseado em risco do Programa OEA.

 

6 – Síntese Final do Capítulo VI

O Capítulo VI consolida o Programa OEA como:

  • um regime permanente de conformidade, e não um selo estático;
  • baseado em autodeclaração responsável + monitoramento contínuo;
  • com revalidação periódica obrigatória;
  • sujeito a rebaixamento, interrupção de benefícios ou exclusão, conforme o comportamento do interveniente;
  • integralmente alinhado à lógica de gestão de riscos da Administração Aduaneira.

 

 


 

15 – Resumo do Capítulo VII – DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA OEA – IN RFB nº 2.318/2026

Natureza e hipóteses de exclusão

A exclusão do OEA pode ocorrer de duas formas:

  • a pedido do próprio interveniente; ou
  • de ofício, por iniciativa da Receita Federal.

A competência para exclusão é sempre do Auditor‑Fiscal da RFB.

 

Exclusão a pedido

Pode ser solicitada a qualquer tempo pelo interveniente e produz efeitos após a publicação de ato declaratório executivo no DOU.

 

Exclusão de ofício

É instaurada quando, após monitoramento ou revalidação, se constata o não atendimento de critérios, requisitos ou regras do Programa OEA.

O procedimento:

  • é formalizado por processo digital;
  • instruído com termo de exclusão que detalha as irregularidades;
  • tem ciência preferencialmente via DTE, com prova de recebimento.

 

Efeitos e direito de defesa

  • Após a ciência, os benefícios OEA são imediatamente interrompidos.
  • O interveniente pode:
    • apresentar impugnação em até 30 dias;
    • recorrer em duas instâncias administrativas (EqOEA e CeOEA).
  • A ausência de impugnação caracteriza revelia e exclusão definitiva.

 

Exclusão por devedor contumaz

Interveniente qualificado como devedor contumaz é excluído automaticamente, independentemente do rito ordinário, com publicação em DOU e comunicação via DTE.

 

Registro histórico

Toda exclusão é registrada para compor o histórico do interveniente, com efeitos permanentes.

 


 

16 – Resumo do Capítulo VIII – DAS PENALIDADES E DOS EFEITOS IN RFB nº 2.318/2026

 

Este capítulo estabelece que:

  • penalidades aduaneiras e
  • representações fiscais para fins penais

produzem efeitos diretos no âmbito do Programa OEA.

As sanções:

  • são registradas no histórico do interveniente;
  • podem fundamentar a abertura de processo de exclusão.

➡️ O Programa OEA funciona de forma integrada ao histórico sancionatório do interveniente.

 


 

17 – Resumo do Capítulo IX – DO FÓRUM CONSULTIVO OEA – IN RFB nº 2.318/2026

 

Finalidade

O Fórum Consultivo OEA é um canal permanente de diálogo institucional entre:

  • os intervenientes certificados; e
  • a Receita Federal do Brasil.

Sua função é:

  • analisar demandas;
  • propor aprimoramentos técnicos e normativos do Programa OEA.

 

Natureza jurídica

O Fórum não integra a administração pública, possuindo caráter:

  • consultivo; e
  • propositivo, sem poder decisório.

 

Composição

É composto por:

  • dirigentes do CeOEA e EqOEA;
  • representantes dos intervenientes certificados por modalidade;
  • representantes de órgãos públicos integrantes do OEA‑Integrado.

Os representantes:

  • são escolhidos pelos próprios OEA;
  • exercem mandato de 3 anos, com possibilidade de recondução.

 

Funcionamento

Pode receber convidados e disciplinar internamente sua atuação complementar.

 


18 – Resumo do Capítulo X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – IN RFB nº 2.318/2026

 

Alcance temporal

Aplica‑se aos requerimentos protocolados até 31 de julho de 2024, preservando regras anteriores durante o período de transição.

 

Estrutura anterior de requisitos

Define:

  • requisitos de admissibilidade;
  • critérios de elegibilidade;
  • critérios específicos por modalidade (OEA‑S e OEA‑C).

Consolida regras históricas sobre:

  • ponto de contato;
  • regularidade fiscal;
  • tempo mínimo de operação;
  • critérios técnicos e de governança.

 

Adequações relevantes

Estabelece ajustes operacionais e cronológicos, como:

  • mudança de nomenclatura para OEA‑C Qualificado;
  • início da atuação plena do Fórum Consultivo com novas composições;
  • datas específicas para requerimentos OEA‑C Essencial e OEA‑C Referência.

📌 Função central: garantir segurança jurídica e transição ordenada entre os regimes normativos.

 


 

19 – Resumo do Capítulo XI – DISPOSIÇÕES FINAIS – IN RFB nº 2.318/2026

 

Competência normativa

Autoriza a Coana a:

  • expedir normas complementares;
  • ajustar critérios, requisitos e benefícios.

 

Interlocução operacional

Determina que:

  • cada unidade aduaneira designe representante local para operacionalizar os benefícios do OEA;
  • enquanto não houver designação formal, essa função recai sobre o chefe da unidade.

 

Transparência institucional

Exige que alterações relevantes do Programa OEA sejam previamente apresentadas ao Fórum Consultivo OEA, salvo urgência ou irrelevância técnica.

 

Revogação e vigência

Revoga expressamente:

  • a IN RFB nº 2.154/2023; e
  • a IN RFB nº 2.200/2024.

A IN RFB nº 2.318/2026 entra em vigor na data de sua publicação.

 

Síntese Final Integrada

Do Capítulo VII ao XI, a IN RFB nº 2.318/2026:

  • estrutura um modelo robusto de controle, exclusão e sanção;
  • fortalece o diálogo institucional via Fórum Consultivo;
  • garante transição normativa segura;
  • consolida o OEA como um regime administrativo vivo, adaptável e baseado em risco;
  • centraliza a governança normativa na Coana, com controle institucional.

 


 

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